STF:Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituiçôes financeiras.
  
Escrito por: Mauricio 12-06-2012 Visto: 890 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Terça-feira, 12 de junho de 2012

Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituiçôes financeiras

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) em que o Partido Democratas (DEM) contesta o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de instituiçôes financeiras. A ação questionava a eficácia da Medida Provisória 413/2008, que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%.

Alegava o partido que a aplicação do aumento da alíquota para os exercícios de 2007 e 2008 era inconstitucional, em razão da necessidade da chamada “noventena”, prevista no artigo 195, parágrafo 6°, da Constituição Federal, observado o princípio da irretroatividade tributária. Questionou ainda que a medida provisória não cumpria os preceitos constitucionais da relevância e urgência para ser editada.

A ação estava sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) que, em janeiro de 2008, decidiu aplicar à matéria o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, a ação seria julgada diretamente no mérito pelo Plenário.

Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a ADI passou a ser relatada pela ministra Rosa Weber, que, ao analisar o pedido do Democratas, verificou que a ação havia perdido o seu objeto. A ministra observa em sua decisão que a Medida Provisória 413/2008 foi convertida na Lei 11.727/2008 e que a MP “não mais vigora no mundo jurídico”.

Segundo a relatora, como o partido não apresentou uma petição aditando o pedido de inconstitucionalidade para os mesmos dispositivos presentes na nova lei, a ação perdeu o sentido.  "Diante de tal omissão, não há como se estender a presente impugnação aos novos atos normativos estatais, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de objeto”, salientou a ministra. “Ante o exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (RISTF, art. 21, IX)”, concluiu a ministra.

AR/AD 






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ADI 4003

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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