STF:Ministro arquiva HC de agente da PF condenado por formação de quadrilha.
  
Escrito por: Mauricio 07-06-2012 Visto: 784 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 6 de junho de 2012

Ministro arquiva HC de agente da PF condenado por formação de quadrilha

Habeas Corpus (HC 113620) em favor do agente da Polícia Federal Márcio Habib foi arquivado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenado a três anos de reclusão por violação do sigilo funcional e por formação de quadrilha (artigos 325 e 288 do Código Penal), o policial pedia, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sua pena.

No mérito, a defesa solicitava o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha pela incidência da prescrição, bem como a anulação de todo o processo criminal, desde a decisão do recebimento da denúncia, para que o policial pudesse apresentar defesa preliminar, conforme prevê o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). Isso porque afirmava que os atuais advogados, que substituíram os anteriores no decorrer do processo, não teriam sido intimados da decisão para que então pudessem recorrer.

O caso

Em 2006, o agente da PF foi denunciado por colaborar com a prática de crimes cibernéticos que consistiam na captação de dados bancários e senhas pessoais dos correntistas e subtração de valores.
Os advogados explicam que a sentença condenatória se deu em março de 2008 e apenou Habib apenas por violação do sigilo funcional, absolvendo-o do crime de formação de quadrilha. No entanto, o Ministério Público Federal recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a condenação para também condená-lo pelo crime de formação de quadrilha.

Porém, os advogados alegam que a condenação por formação de quadrilha não poderia ter ocorrido por meio do recurso, uma vez que o crime já havia prescrito. Isso porque entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença se passaram mais de quatro anos.

Arquivamento

Ao analisar o pedido de liminar contido no Habeas Corpus (HC) 113620, o ministro Luiz Fux (relator) ressaltou que a Corte segue orientação pacífica no sentido de que “não lhe cabe julgar habeas corpus impetrado em face de decisão de órgão de outro Tribunal que indefere pedido de liminar, no bojo de idêntico remédio apreciado na instância inferior”. Esse entendimento consta do texto da Súmula 691, do STF, no qual o ministro se baseou para determinar o arquivamento do HC.

Segundo o relator, a análise do processo, pelo Supremo, tendo em vista o trâmite de uma ação com a mesma fundamentação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), “implicaria ostensiva supressão de instância, a malferir o princípio do juiz natural (artigo 5°, inciso XXXVII e LIII, da CF)”. O ministro Luiz Fux salientou que apesar de o Supremo afastar a aplicação da Súmula 691 em casos de patente ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela liminar, “não há na hipótese qualquer teratologia que autoriza o conhecimento deste habeas corpus per saltum”. Conforme o ministro, a decisão final sequer foi proferida pelo STJ, “a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo Supremo, que prejudicaria o exame do remédio ordinário”.

Quanto à prescrição do crime de quadrilha, o ministro revelou que esta alegação foi corretamente afastada nos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação. Sobre o argumento de ausência de intimação dos advogados em relação aos acórdãos da apelação e aos embargos de declaração a ela opostos, o relator observou que os próprios impetrantes admitem que a inobservância dessa exigência processual não impediu a eles a interposição de recurso especial.

Por fim, o ministro Luiz Fux lembrou que a Súmula 330, do STJ, dispôe que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”, evidenciando que a exigência de notificação prévia do servidor público foi sanada em razão de a ação penal ter sido instruída com o inquérito policial.

EC/AD






Processos relacionados
HC 113620

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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