STF:Negado relaxamento de prisão a acusado de integrar quadrilha internacional de tráfico.
  
Escrito por: Mauricio 07-06-2012 Visto: 721 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 6 de junho de 2012

Negado relaxamento de prisão a acusado de integrar quadrilha internacional de tráfico

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 113532) impetrado pela defesa de C.R.R., suspeito de envolvimento em rede internacional de tráfico de entorpecentes. Ele teve a prisão temporária decretada em 19 de outubro de 2011 pela Justiça Federal de São Paulo, juntamente com outras 34 pessoas, em virtude do suposto envolvimento no tráfico internacional investigado pela Polícia Federal na “Operação Semilla”, que apreendeu quase uma tonelada de drogas, uma aeronave e quase R$ 1 milhão.

Em 27 de outubro, C.R. foi preso em flagrante por posse irregular de armas de fogo de uso permitido e restrito e, em dezembro, após a apresentação de inicial acusatória por tráfico internacional e associação para o tráfico, a prisão provisória foi convertida em preventiva.

O fundamento da prisão preventiva foi a possibilidade de que, soltos, os integrantes do grupo voltassem a praticar açôes criminosas, pudessem fugir ou perturbar o andamento do processo. Além disso, o decreto considerou a estrutura da quadrilha e seu poder de intimidação, sobretudo por suas ligaçôes com organização criminosa e o grande poder econômico.

A defesa buscou anteriormente a revogação da prisão cautelar junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No TRF-3, o pedido foi rejeitado liminarmente, e aguarda julgamento do mérito. No STJ, o habeas foi rejeitado.

No HC impetrado no STF, alegou-se que a custódia preventiva teria sido determinada de forma coletiva, sem a necessária individualização dos fundamentos para cada réu e, portanto, seria ilegal. Os advogados sustentaram ainda que C.R.R. é réu primário, com bons antecedentes, domicílio fixo e ocupação lícita.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio citou a Súmula 691 do STF e observou que, ao que tudo indica, a prisão preventiva levou em conta a circunstância de que, mesmo com apreensôes de drogas e prisôes em flagrante, os envolvidos continuariam na prática criminosa. “Há de aguardar-se o crivo do Colegiado”, concluiu o ministro. O relator encaminhou o Habeas Corpus para colher manifestação da Procuradoria-Geral da República.

CF/CG






Processos relacionados
HC 113532

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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