TST:Motorista de caminhão comprova controle de jornada e ganha horas extras.
  
Escrito por: Mauricio 04-06-2012 Visto: 763 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

"Motorista de caminhão comprova controle de jornada e ganha horas extras

icon (Seg, 04 Jun 2012 07:05:00)




 A empresa gaúcha Transportes Jorgeto Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão que trabalhava sujeito a controle de horário. A empresa recorreu, sustentando que não fiscalizava a jornada do empregado, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O motorista trabalhou na Jorgeto de 2007 a 2009 e, depois de ser dispensado sem justa causa, entrou com ação trabalhista contra a empresa com o pedido de horas extras. O juízo do primeiro grau, com base nos depoimentos ouvidos, concluiu que o empregado cumpria jornada das 6h às 22h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas por mês aos domingos. Entendendo que ele não exercia atividade externa, de forma a enquadrá-lo na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, deferiu-lhe as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, se cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100%, se cumpridas em domingos e feriados, com os demais reflexos.

No recurso ao TST, a empresa insistiu nas alegaçôes de que o empregado, como motorista de caminhão, exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário, e que o veículo que dirigia não possuía rastreador. Alegou ainda que havia norma coletiva dispensando-o do registro de horários.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o Regional anotou expressamente que o trabalho do motorista era fiscalizado pela empresa, e que a previsão em norma coletiva não poderia se sobrepor ao princípio da primazia da realidade. Segundo o relator, a reforma da decisão regional pretendida pela empresa demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido nesta instância extraordinária, como estabelece a Súmula 126 do TST.

O ministro ressaltou que o Regional não negou validade à norma coletiva: apenas constatou que, na prática, a empresa controlava o horário de trabalho do empregado. Quanto à alegada inexistência de controle por tacógrafo, explicou que mesmo que, por si só, esse instrumento não sirva para verificar controle de jornada de empregado que exerce atividade externa (Orientação Jurisprudencial n° 332 da SDI-1), existem outros meios de fazê-lo, como ligaçôes telefônicas e controles de viagem e itinerários. A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-250600-66.2009.5.04.0203

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*Mauricio Miranda.

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