TST:Ferroviários de BA e SE não conseguem isonomia com comissionados da CBTU.
  
Escrito por: Mauricio 30-05-2012 Visto: 865 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Ferroviários de BA e SE não conseguem isonomia com comissionados da CBTU

 (Qua, 30 Mai 2012 13:13:00)

 A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins nos estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro), que pretendia obter isonomia salarial entre os empregados de carreira e os que exercem cargos em comissão na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), que tiveram aumento diferenciado. A seção entendeu que a situação não configurou quebra do princípio da isonomia.

O sindicato havia obtido decisôes favoráveis no primeiro e no segundo graus. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o reajuste salarial de 50% concedido pela CBTU, em 1996, apenas aos ocupantes de cargos de confiança feria o princípio da isonomia. Assim, deferiu o mesmo reajuste aos empregados de carreira. A CBTU recorreu, alegando que se tratava de categoria profissional diferenciada. A Quarta Turma do TST lhe razão e decidiu pela improcedência da ação do sindicato.

No recurso à SDI-1, o Sindiferro alegou quebra do princípio da isonomia. Mas no entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o esse princípio, estabelecido nos artigos 5°, 37 e 39 da Constituição da República, presume a existência de identidade de situaçôes. No caso, esclareceu, o que se discutia era a remuneração dos ocupantes de cargos de carreira em contraposição àqueles que exercem cargos em comissão, ambos no mesmo ente da administração pública indireta.    

Concluindo que a concessão de reajuste salarial apenas aos ocupantes de cargos de confiança não ofende o princípio da isonomia, o relator negou provimento ao recurso do sindicato. Seu voto foi seguido pela maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Leite Carvalho.

Processo: E-ED-RR-273000-37.2001.5.05.0006

(Mário Correia/CF)

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*Mauricio Miranda.

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