TRF1:Indiciamento em inquérito policial não configura antecedente criminal.
  
Escrito por: Mauricio 29-05-2012 Visto: 752 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:














“Indiciamento em inquérito policial não configura antecedente criminal
Publicado em 29 de Maio de 2012, às 08:00
 

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão que determinou a inscrição de aluno em curso de reciclagem de formação básica de vigilantes, ao argumento de que “não se deve considerar, como antecedente criminal, a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas, tão-somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado”.

 

Ao candidato foi negado o direito de inscrever-se no curso de reciclagem por constar em sua folha de antecedentes o fato de ele haver sido indiciado em inquérito policial. Entretanto, já havia ocorrido a prescrição punitiva, ou seja, o Estado não poderia mais exercer o direito de puni-lo, porque não agiu no tempo concedido por lei para essa finalidade. Tal decisão, também, não poderia mais ser modificada.

 

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, embora seja legítima a exigência de idoneidade moral para o exercício da profissão de vigilante, eventual indiciamento em inquérito policial não pode configurar a ausência daquele requisito, fato que só se justificaria se o aluno fosse considerado culpado, e a decisão que o condenou não mais pudesse ser alterada, isso porque há de prevalecer como regra o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.°, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

 

O relator considerou abusiva a exigência imposta ao profissional de vigilância, de apresentação de certidão de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal, principalmente porque tal determinação decorre de mero decreto, em uma clara violação aos princípios da reserva legal, segundo o qual a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal (CF, art. 5.°, II), e da presunção de inocência, que garante que ninguém será considerado culpado até que sejam esgotados todos os recursos possíveis da decisão que o condenou.

 

Por essas razôes, a 5.ª Turma manteve a decisão de primeira instância, a qual ordenou a inscrição do rapaz na reciclagem do curso de formação básica de vigilantes, garantindo-lhe a frequência às aulas e a expedição do respectivo diploma, no caso de conclusão do curso com o devido aproveitamento.

 

AC 2009.36.00.016352-2/MT

 

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”



 



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*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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