Escrito por: Mauricio 28-05-2012 Visto: 821 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Fechamento de fórum para mudança de instalaçôes gera controvérsia sobre prazo recursal
(Seg, 28 Mai 2012 17:30:00)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou tempestivo (dentro do prazo) recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) após a suspensão do prazo processual por causa do fechamento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para mudança de móveis e equipamentos para novas instalaçôes. A SDI-1 reformou acórdão da Sétima Turma do TST, cujo entendimento era o de que o período de suspensão deveria ser computado no prazo recursal.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de embargos na SDI-1, embora a regra seja a contagem contínua, é necessário atentar para a existência de ato normativo suspendendo o prazo recursal por determinado período. No caso julgado, o prazo teve início um dia antes do TRT suspender os prazos, "não sendo possível a continuidade do prazo em período em que o fórum não estava disponível para acesso às partes". Assim, entendeu não ser intempestivo o recurso, pois, após o fim da suspensão e o reinício da contagem, a CEF observou o prazo legal.
Em detalhes
A interposição de recurso de revista ao TST deve ser feita no TRT oito dias após a publicação da decisão da qual se pretende recorrer. Segundo a Sétima Turma, o acórdão que julgou os embargos de declaração da CEF foi publicado no Diário de Justiça em 22/10/2008, e o prazo para recurso teve início no dia seguinte, 23/10/2008. De 24 a 30/10, houve suspensão dos prazos pelo TRT, e 31/10 foi feriado.
Na avaliação da Turma, como houve contagem válida do prazo recursal antes da suspensão, o último dia para interposição do apelo seria 30/10, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente - 3/11/2008. Assim, om base nos artigos 178 e 184, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), a Turma entendeu que a Caixa, ao protocolizar o recurso em 6/11/2008, o fez fora do prazo legal.
SDI-1
Para o ministro Corrêa da Veiga, relator dos embargos, a regra da retomada da contagem após o fim da suspensão vale mesmo nos casos em que o prazo já tenha começado a ser contado. Ele destacou que, havendo ato normativo determinando a suspensão do prazo, é essencial observar o artigo 180 do CPC, segundo o qual o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Segundo o ministro, a contagem do prazo reiniciou-se em 3/11/2008, não sendo intempestivo o recurso oposto em 6/11/2008, como entendeu a Turma.
Afastada a intempestividade, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Sétima Turma, para o julgamento do recurso de revista.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR-165500-82.2006.5.06.0013
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*Mauricio Miranda.
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