Escrito por: Mauricio 25-05-2012 Visto: 968 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
“ADVOGADOS SÃO RÉUS EM AÇÃO SOBRE COBRANÇA ABUSIVA DE HONORÁRIOS
São Paulo, 25 de maio de 2012 Três advogados de Santa Fé do Sul/SP tornaram-se réus numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão de cobrança abusiva de honorários em causas previdenciárias. A ação foi recebida pela juíza federal Andréia Fernandes Ono, substituta da 1ª Vara Federal em Jales/SP. O MPF teve como base um inquérito que analisou reclamaçôes frequentes de cidadãos sobre cobranças exorbitantes ou indevidas de honorários advocatícios nas referidas demandas. Em uma das irregularidades, dois advogados teriam cobrado cerca de 47% do valor retroativo do benefício previdenciário a título de pagamento pelos serviços prestados (o limite é de 30%). A juíza recebeu a ação mas indeferiu o pedido de liminar para suspender todos os contratos firmados pelos advogados com seus clientes. “Entendo que os efeitos da medida, se concedida como almeja o autor, dificilmente seriam reversíveis. Caso deferida a liminar e o processo venha a ser julgado improcedente, caberá aos supostos beneficiários imediatos, clientes dos réus, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados pelos profissionais. A medida, então, pode prejudicar aqueles cujos direitos o autor visa proteger”. Andréia Ono ressalta que, em ação paralela, a Justiça já vem adotando medidas que visam à proteção dos interesses da parte mais fraca na relação entre cliente e advogado, quando da execução do julgado nas açôes que tramitam naquela Subseção Judiciária. “Além disso, anoto que, em princípio, e ao menos até que haja prova robusta em sentido contrário, os contratos cuja declaração de abusividade o autor almeja teriam sido firmados por pessoas capazes, no exercício pleno de suas faculdades mentais e livre administração de seus direitos e bens”, afirma a juíza na decisão. Por fim, destaca que para suspender a eficácia dos contratos seria preciso primeiro concluir a ação. “A primeira medida de caráter antecipatório, se não representa o próprio mérito da ação, está a ele intimamente ligada, e decisão sobre isso apenas será possível quando exaurida a tutela jurisdicional com a prolação da sentença de mérito”. (RAN)
Ação Civil Pública n.° 0000343-15.2012.403.6124 “
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|