Escrito por: Mauricio 25-05-2012 Visto: 800 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 25 de maio de 2012
Mantida suspensão de norma que concede aumento a vereadores em SP
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou liminar pedida pela Câmara Municipal de São Paulo que pretendia manter a validade de uma resolução que concede aumento aos vereadores daquela Casa. A decisão ocorreu na Reclamação (RCL 13383) por meio da qual a Câmara Municipal questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Resolução 6/2011 editada pela própria Casa Legislativa. A resolução, além de conceder reajuste de 22,67% para os vereadores a partir de 2013, prevê o pagamento de 13° salário.
Ao recorrer ao Supremo, a Câmara alegou que o TJ-SP não possui competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 6/2011. Argumentou que os dispositivos da Constituição estadual não poderiam ser utilizados para declarar a inconstitucionalidade, o que só poderia ser feito com base em dispositivos da Constituição Federal.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o procurador-geral de Justiça de São Paulo, ao propor a ação perante o TJ-SP, se baseou em normas constitucionais estaduais que reproduzem normas da Constituição Federal.
Ele exemplificou que em relação à inadmissibilidade de pagamento de 13° salário, foi citado o artigo 124, parágrafo 3°, da Constituição estadual, que reproduz o artigo 39, parágrafo 3° da Constituição Federal (CF). Além disso, foram mencionados os artigos 115 e 144 da Carta estadual, que fazem referência, respectivamente, aos artigos 37 e 29 da CF.
“Os parâmetros de controle utilizados na ADI estadual incluem, portanto, normas constitucionais estaduais que reproduzem e/ou fazem remissão a normas constitucionais federais de observância obrigatória. Os ministros deste Supremo Tribunal Federal, ao se depararem com situaçôes análogas, têm entendido que não há impedimento ao processamento e julgamento de açôes diretas pelos tribunais de justiça estadual”, destacou o relator ao negar a liminar.
CM/CG”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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