Escrito por: Mauricio 23-05-2012 Visto: 815 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Aprovado em concurso além do número de vagas tem direito à nomeação se houver contratação temporária para o mesmo cargo
Publicado em 23 de Maio de 2012, às 13:25
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a posse de um candidato aprovado no concurso público para professor de 1.° e 2.° graus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFET/PI).
O candidato requereu sua nomeação e posse no cargo, tendo em vista que fora aprovado em quarto lugar e, embora o edital do concurso realizado em 2004 mencionasse inicialmente duas vagas, até outubro de 2005 três vagas haviam sido ocupadas. Consta nos autos que o concurso foi homologado em junho de 2004 e prorrogado até junho de 2006.
Em setembro de 2005, no entanto, o CEFET realizou novo certame para a contratação temporária de professores no mesmo campo de atuação em que o autor havia sido aprovado. O fato motivou o candidato a entrar na Justiça requerendo sua posse, sob o argumento de que o concurso em questão teria “violado seu direito pela contratação de professores temporários para ministrar aulas na mesma especialidade em que concorrera, durante o prazo de validade do certame em que foi considerado aprovado”.
Ao determinar a nomeação e posse do candidato no cargo, o juiz de primeiro grau afirmou que “a existência de vaga, bem como a contratação de pessoal para o preenchimento de vaga de professor temporário, a fim de lecionar a mesma disciplina em relação à qual foi aprovado o candidato, em concurso público, cria, a seu favor, o direito à nomeação, ante o manifesto interesse e a necessidade administrativa para aquela finalidade”.
Inconformada com a decisão, o CEFET recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que o concurso em que o candidato foi aprovado destinava-se a preencher cargos efetivos, cujo regime jurídico é estatutário, enquanto o outro tratava de processo seletivo para a contratação de pessoal temporário, logo, para atender necessidade excepcional e que “Não foi criado nenhum cargo efetivo de professor na unidade em que foi prestado o concurso”, salienta o instituto em sua defesa.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, “se, durante a validade de concurso, novo certame é aberto ou ocorre contratação de mão de obra temporária, está caracterizada a necessidade de provimento do cargo. Nesse contexto, o candidato aprovado em concurso ainda válido tem direito à nomeação”.
Processo n.° 2006.40.00.002269-7/PI
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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