Escrito por: Mauricio 14-08-2011 Visto: 833 vezes |
Notícia extraída do site do TRF- 1ª Região:
"Militar anistiado que já alcançara o posto máximo dentro de seu quadro de carreira não poderá ser promovido a capitão |
Publicado em 12 de Agosto de 2011, às 15:50 |
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos moldes do voto do relator, juiz federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes, não concedeu a militar anistiado direito a ser promovido ao posto de capitão.
Excluído das fileiras da Aeronáutica por motivação política, alega o autor que, como militar beneficiado pela anistia, de acordo com o art. 8.° do ADCT/88, deve ser promovido ao posto a que teria direito se na ativa estivesse, obedecendo apenas ao critério de antiguidade. Pede, assim, promoção ao posto de capitão, com proventos de major.
Pontua o relator que as promoçôes devem restringir-se ao quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, nos termos do art. 8.° do ADCT. O servidor público militar beneficiário de anistia política, conforme dispôe o artigo, possui o direito às promoçôes como se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento.
Explica o juiz convocado que foi licenciado o militar em 1967, na graduação de cabo, e foi reincluído na Aeronáutica, nos termos da Lei 10.559/02, como suboficial. Tem-se que ele pertence ao quadro complementar de terceiros-sargentos, no qual o posto máximo é o de suboficial, de acordo com o art. 4.°, § 2.°, da Lei 68.951/71. Tendo em vista que as promoçôes se devem restringir ao quadro de carreira a que pertence o militar anistiado, o relator concluiu que o autor não tem direito a ser promovido ao posto de capitão.
Apelação Cível 2008.34.00.004159-9/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região"
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