TJ-DFT:Dano moral alegado tardiamente não caracteriza abalo efetivo.
  
Escrito por: Mauricio 22-05-2012 Visto: 816 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:


"21/05/2012 - Dano moral alegado tardiamente não caracteriza abalo efetivo


Não sofre abalo moral quem ajuiza ação para excluir o nome do cadastro de inadimplentes e só depois postula indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJDFT ao negar o pedido de uma consumidora que teve o nome negativado por distribuidora de energia elétrica.

De acordo com os autos, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer, em setembro de 2011, a fim de que a Companhia Paulista de Força e Luz retirasse seu nome do cadastro de maus pagadores, sustentando inclusão indevida. Na ocasião, a juíza competente deferiu o pleito da autora para impor a declaração de inexistência dos débitos, bem como a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

Dois meses depois, a autora ingressou com nova ação, desta vez, buscando indenização por danos morais em virtude da negativação sofrida. Apesar de ter alcançado seu objetivo na 1ª Instância, em sede revisional a sentença foi reformada, pois o Colegiado entendeu que "não sofre abalo de crédito quem prefere ajuizar obrigação de fazer à declaração de inexistência de débito, inicialmente, para depois demandar por dano moral".

Para a juíza relatora, "a autora/recorrida devia ter previsto em seu pedido inicial a possibilidade de pleitear indenização por dano moral baseado nos fatos apresentados". Ainda, segundo os membros da Turma Recursal, "o abalo moral não poderia ter sido esquecido pela autora, caso tivesse, efetivamente, suportado qualquer constrangimento ou vexame".

Os magistrados também acrescentam que "na atualidade, é de conhecimento comum a possibilidade de quem se diga lesado por ofensa à honra postular indenização por danos morais". Nesse contexto, concluíram "típica a situação narrada, não se justificando, de forma alguma, não tenha ela [a autora] postulado a indenização por eventual ofensa a direito da personalidade no primeiro momento".

Diante disso, o Colegiado decidiu, de forma unânime, pela improcedência do pedido indenizatório pleiteado pela consumidora.


N° do processo: 2011.03.1.031984-8ACJ
Autor: (AB)"

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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