A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu adiar por 15 dias o julgamento do mérito do habeas corpus do jogador Oscar Emboaba Júnior, o Oscar, que atualmente joga pelo Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS).
A Seção atendeu ao pedido formulado pelo advogado do jogador, que revelou estar em curso uma adiantada negociação entre o atleta, o Internacional e o São Paulo Futebol Clube. O advogado do São Paulo aceitou a solução proposta.
O relator do habeas corpus, ministro Guilherme Caputo Bastos, não se opôs à solicitação dos advogados, e destacou que o adiamento é a medida mais "prudente" a ser adotada. Durante o julgamento, o ministro Pedro Paulo Manus se declarou impedido.
Entenda o caso
Esse é mais um capítulo da contenda entre o jogador e o São Paulo Futebol Clube. Após problemas na renovação do passe com o clube, o atleta pediu judicialmente a rescisão do contrato em dezembro de 2009. Desde junho de 2010, quando a ação foi julgada procedente, o atleta conseguiu liberação para atuar no Sport Club Internacional de Porto Alegre. Porém em 21 de março teve seu contrato com o São Paulo Futebol Clube reativado por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Cautelar
Diante da decisão, o jogador que desejava permanecer atuando pelo Internacional, ingressou com ação cautelar pedindo a suspensão da decisão do Regional. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da cautelar, extinguiu a ação, sem julgamento do mérito. Ou seja, o pedido não foi julgado.
De acordo com o ministro, a competência para a concessão da medida urgente era do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo (TRT 2ª Região), que havia reestabelecido o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo Futebol Clube. "Ainda se encontram pendentes de julgamento os segundos embargos de declaração opostos pelo o autor nos autos do processo principal (no TRT da 2ª Região)", destacou o relator.
Embora tenha extinguido a ação cautelar por entender que a competência para analisá-la, no momento, não seria do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro não deixou de ressaltar que a situação do jogador exige uma solução urgente, "diante da instabilidade das relaçôes entre as partes interessadas, amplamente divulgadas na imprensa".
Habeas Corpus
A defesa de Oscar então ingressou com pedido de habeas corpus no TST. No dia 26 de abril o ministro Guilherme Caputo Bastos concedeu o habeas corpus em favor do jogador de futebol. Com a decisão, o atleta poderia trabalhar no local que desejasse. Na liminar, Caputo Bastos afirmou que "a obrigatoriedade da prestação de serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho, nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas sim a sua sujeição pessoal."
O ministro ainda destacou que a decisão judicial determinando "o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão". Assim, Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha".
Suspensão dos efeitos da Cautelar
Em 10 de maio o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, determinou a suspensão dos efeitos da Ação Cautelar que o São Paulo Futebol Clube ajuizou no TRT de São Paulo, na qual havia sido determinado o restabelecimento do vínculo entre o jogador Oscar e o clube paulista.
A intervenção do ministro Levenhagen se deu em razão da demora no julgamento de uma medida liminar, requerida pelo atleta em ação cautelar do dia 23 de abril, na qual se pretendia conferir efeito suspensivo à decisão do TRT que mantinha o vínculo empregatício do jogador tanto com o São Paulo quanto com o Internacional.
Na ocasião, o corregedor-geral solicitou ao relator do processo na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, "a gentileza de imprimir, tanto quanto possível, agilidade no julgamento da ação cautelar e dos embargos de declaração pendentes de apreciação, considerando a urgência intrínseca dessas medidas e, sobretudo, o imperativo da duração razoável do processo de que trata o inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República, de modo a viabilizar, com a desejada presteza, o exame da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo requerente".
(Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)"
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.