Quem Deve Ser Algemado?
  
Escrito por: Mauricio 13-08-2011 Visto: 905 vezes

Afinal, por que o uso das algemas em presos motivou a expedição de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal? E por que são causa de preocupação do Executivo Federal, a ponto de o Ministério da Justiça querer regulamentar o seu uso?

Em primeiro lugar, temos a Súmula Vinculante de n° 11 que diz: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Como quase todas as súmulas vinculantes do STF, ela aparenta mais ser uma lei sobre o assunto do que uma jurisprudência. No site do STF, na parte referente a esta súmula, são mencionadas as seguintes leis, que serviram de base para a expedição desta súmula: Constituição Federal de 1988, art. 1°, III; art. 5°, III, X e XLIX; Código Penal de 1940, art. 350; Código de Processo Penal de 1941, art. 284; Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1°; e, Lei 4.898/1965, art. 4°, “a”. Veremos, a seguir, o que são os dispositivos citados e, após, como são aplicáveis ao caso.

 

O inciso III do artigo 1° da CF trata da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil. O inciso III do artigo 5° da CF determina que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. O inciso X do artigo 5° da CF define que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O inciso XLIX do artigo 5° da CF diz que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O artigo 350 do CP de 1940 tipifica o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder. O artigo 284 do CPP de 1941 fala que “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.  O § 1° do artigo 234 do CPPM de 1969 trata, especificamente, do assunto, ao determinar que o “emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242”. Por fim, o artigo 4° da lei 4898/65, em sua letra a, repete o artigo 350, caput, do Código Penal, quando diz constituir, também, abuso de autoridade, “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.

Pelo que se viu nas leis citadas, só o Código de Processo Penal Militar trata do assunto, mas só em relação a militares, não podendo ser aplicado a civis. Todos os demais dispositivos expostos acima se referem, genericamente, a uma grande gama de direitos da pessoa humana e do preso ou tratam de abuso de poder ou de autoridade. Não há, portanto, uma lei específica sobre o uso de algemas em presos civis. E é aí que o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, legisla sobre o assunto.

E por que o Ministério da Justiça quer normatizar sobre o assunto? Porque nas pirotécnicas prisôes efetuadas por agentes da Polícia Federal, subordinada ao Ministério da Justiça, muitos presos famosos são vistos com algemas. O Executivo Federal, assim como o sempre silente e inoperante Congresso Nacional, não se preocupa com pessoas ditas comuns, só com algumas pessoas muito importantes. Mas, todos os presos não têm o direito de serem tratados com dignidade, com respeito à sua integridade física e moral, não importando quem sejam? Ou não?

*Mauricio Miranda

*Imagem extraída do Google

FACEBOOK

00003.145.175.243