INFORMATIVO DO TST - DC. Greve. Conflito de âmbito local. Competência funcional. Tribunal Regional
  
Escrito por: Mauricio 17-05-2012 Visto: 847 vezes

.Dispôe o art. 677 da CLT que a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, no caso de dissídio coletivo, é determinada pelo local onde  este ocorrer, ficando a competência funcional originária da seção especializada em dissídios coletivos do TST limitada às hipóteses em que o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, extrapolando, portanto, a jurisdição dos TRTs (art. 2°, “a”, da Lei n°  7.701/88). Com essefundamento, e tendo em conta que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, é incabível o conflito de competência entre tribunais hierarquicamente organizados, a SDC, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que declarou a competência funcional originária do TRT da 5ª Região para julgar dissídio coletivo de greve instaurado pela Prest Perfuraçôes Ltda. em face do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia. Ressaltou o Ministro relator que o sindicato suscitado tem base territorial estadual, a revelar, portanto, o âmbito local do conflito. Ademais,  não procede a alegação de que o caráter suprarregional ou nacional da negociação coletiva  tradicionalmente entabulada pela empregadora  atrairia a competência do TST, pois é atividade que precede o exercício da jurisdição. TST-AIRO-1180-42.2010.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 15.5.2012.

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