TRF1:Veículo retido antes de apurada responsabilidade do proprietário no contrabando ou descaminho s
  
Escrito por: Mauricio 14-05-2012 Visto: 737 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região :












“Veículo retido antes de apurada responsabilidade do proprietário no contrabando ou descaminho será liberado
Publicado em 14 de Maio de 2012, às 15:36
          “Tendo um terceiro, estranho à empresa de transporte, atestado a propriedade da mercadoria ingressada irregularmente no território nacional, não se aplica à pessoa jurídica a presunção de propriedade da carga”. Com esses fundamentos, a 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau que determinou a liberação de veículo utilizado em contrabando ou descaminho.

          A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao julgar o caso, destacou que, para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta a presunção da responsabilidade do proprietário do bem, devendo haver, também, a comprovação de sua responsabilidade na prática do delito.

          “Uma vez que a retenção ocorreu antes que fosse apurada a efetiva participação da empresa na prática do delito tido como perpetrado, desaconselhável a manutenção da apreensão do veículo”, afirma a relatora em seu voto.

          A magistrada ainda citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região, no sentido de que “para aplicação da pena de perdimento do veículo e das mercadorias transportadas concomitantemente, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade entre seus valores.” Segundo a relatora, o termo de apreensão de guarda fiscal, constante dos autos, atribui o valor de R$ 17.951,50 às mercadorias, e o de R$ 59.015,00 ao veículo, valores desproporcionais entre si.

          Com esses fundamentos, a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, negou provimento à apelação e à remessa oficial para manter a sentença, mesmo que por outros fundamentos.

Processo n.° 0001098-93.2007.4.01.3400/DF


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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