Ex-presidentes da Cedae são condenados pelo TJ do Rio.
  
Escrito por: Mauricio 11-05-2012 Visto: 1082 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Ex-presidentes da Cedae são condenados pelo TJ do Rio


Notícia publicada em 11/05/2012 17:52

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, condenou Celso Leitão Correa, Aluizio Meyer de Gouvea Costa, Lutero de Castro Cardoso e Celso Almeida Parisi, ex-presidentes e ex-vice-presidente da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae, entre abril de 2002 a julho de 2006, por improbidade administrativa. Eles contrataram, sem concurso público, pessoalmente ou através de contratos firmados com cooperativas ou entes da sociedade civil, funcionários não eventuais em prejuízo de concursados.

Segundo o relator da decisão, desembargador Mauricio Caldas Lopes, os réus violaram os princípios basilares que regem a administração pública. Para o magistrado, o agente político tem o dever de velar pela estrita observância dos princípios constitucionais para realizar uma gestão administrativa honesta e transparente. “A conduta dos réus é impregnada de dolosidade, de escárnio aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituiçôes, bem assim, aos princípios da administração pública”, afirmou o desembargador.

Pela infração às normas do art. 12 da Lei n° 8.429/92 e art. 37 § 4° da Constituição Federal, o colegiado manteve as sançôes aplicadas aos réus: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público pessoalmente ou por outra pessoa, ainda que como sócios majoritários de pessoa jurídica, e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Quanto à multa civil, referente a Celso Leitão Corrêa, Aluizio Meyer de Gouvêa Costa e Lutero de Castro Cardoso,os desembargadores aumentaram de um para dezvezes o valor da mais alta remuneração percebida nos períodos das respectivas gestôes à frente da autarquia estadual. “Dada à necessidade de se evidenciar o caráter punitivo e exemplar da lei”, justificou o relator.

Processo n° 0080369-66.2006.8.19.0001”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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