TRF1:Recebida denúncia de ocorrência de trabalho “escravo” no interior de Goiás.
  
Escrito por: Mauricio 11-05-2012 Visto: 831 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 












“Recebida denúncia de ocorrência de trabalho “escravo” no interior de Goiás
Publicado em 11 de Maio de 2012, às 08:00
 A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) de que dono de fazenda no interior de Goiás mantém submissos cerca de 50 trabalhadores a condiçôes de trabalho degradantes, num cenário humilhante de trabalho, indigno de um humano, havendo não apenas desrespeito a normas de proteção do trabalho, mas também desprezo a condiçôes mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de ausência de equipamentos de proteção individual, submetidos, também, a jornadas excessivas, de cerca de 14 horas diárias.

O Ministério Público Federal, na condição de titular da ação penal pública, apreciou a conduta do indiciado e o enquadrou no art. 149 do Código Penal.

O juiz federal de Uruaçu entendeu que não houve comprovação da existência do crime de redução à condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, “pois não há provas produzidas na fase inquisitória de que os trabalhadores foram restringidos em sua liberdade de locomoção, ou de que lhes foi violado o direito de ir e vir em sua coletividade”. Para o magistrado, o delito cometido corresponde ao artigo 203 do Código Penal, o que remete o processo à competência da Justiça Estadual, “haja vista que houve açôes lesivas a direitos trabalhistas individuais, com consequências limitadas à fazenda no Município de Montividiu do Norte /GO, de modo que não foi afetada a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”, disse o juiz.

O MPF sustenta que, tendo em vista não poder o juiz alterar a classificação feita pelo Ministério Público na fase de recebimento da denúncia, “pois, nesse momento, somente é possível o juízo de admissibilidade da acusação”, somente após a instrução criminal, na fase da prolação da sentença, o juiz poderá conferir outra definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

O relator Tourinho Neto, em seu voto, explicou que somente após a fase instrutória, respeitado o contraditório, o juiz poderá formar sua convicção de que o réu manteve ou não seus trabalhadores em condiçôes análogas a de escravos, seja mediante a submissão a trabalhos forçados, ou a condiçôes de trabalho degradantes, ou a jornadas exaustivas, ou a restrição, por qualquer meio, de suas liberdades. As provas pré-processuais, até então disponíveis, não permitem a conclusão de que não houve a prática do delito do art. 149 do Código Penal.

Além disso, firmou o magistrado: “a adequação jurídica dos fatos narrados na inicial na fase do recebimento da denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal, somente é permitida em casos excepcionais, quando a conduta descrita não se subsuma ao tipo nela descrito, principalmente quando a permanência da classificação jurídica inicial impedir o reconhecimento da prescrição e acarretar graves consequências para o denunciado. Essa não é a hipótese dos autos”.

Número do processo 0016987-78.2007.4.01.3500 /GO

Assessoria Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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