PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT/SP N° 011890053.2010.5.02.0472
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
RECORRENTE: NOVO RUMO CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA.
1° RECORRIDO: ROBERTO TORRES LANGGUTH
2° RECORRIDO: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
3° RECORRIDO: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Ilegitimidade de parte. Legitimação ordinária.
Se o autor atribui à outra parte a condição de
responsável pelos pagamentos das verbas pleiteadas,
isso já estabelece a identidade entre
as partes da relação jurídica de direito material
com as partes da relação processual, que
define a legitimação ordinária. Se o réu é ou
não é responsável, isso é matéria de mérito.
Preliminar rejeitada.
1. Recurso Ordinário apresentado pela NOVO RUMO, a fls.
281/294, contra a sentença de fls. 257/261 e 270/271,
em que o juízo de origem julgou procedente em parte o
pedido. Acusa a recorrente cerceamento de defesa e diz
que é parte ilegítima, ao fundamento de que o autor
jamais foi seu empregado, pois é Funcionário Público
Municipal, no caso guarda civil metropolitano. No mérito,
alega que não havia pessoalidade, que o trabalho
era eventual e que não havia subordinação, de forma
que não está caracterizada a relação de emprego.
2. O recurso foi respondido pelo autor à fls. 304/310.
Preparo a fls. 295/296.
3. Recurso adequado e no prazo. Preparo correto. Subscrito
por advogado regularmente constituído. Atendidos
também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.
4. Cerceamento de defesa.Diz a ré que o indeferimento de
expedição de ofício à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana
de São Bernardo do Campo, para se provar
que o autor não prestou serviços nos dias alegados,
acabou por lhe cercear o direito de defesa. Não tem
razão. Como bem ponderado na origem, a informação não
era necessária, posto que o trabalho do autor junto a
ré se dava nos dias de folga da corporação. De qualquer
forma, essa prova em nada afetaria a questão aqui
discutida. Pois envolvem relaçôes jurídicas distintas.
Rejeito a preliminar.
5. Da legitimidade passiva.O autor atribui à recorrente
a condição de sua empregadora e isso já estabelece a
identidade entre as partes da relação jurídica de direito
material com as partes da relação processual,
configurando-se a legitimação ordinária. Se a recorrente
é ou não é sua empregadora, isso é matéria de
mérito. Rejeito.
6. Do vínculo de emprego.Diga-se,
de início, que a declaração feita pelo autor a fl. 118 não descaracteriza a
relação de emprego, uma vez que as normas de direito do
trabalho são de ordem pública e, com isso, irrenunciáveis.
Com efeito, nos autos a prova é de que a GOCIL
firmou contrato de prestação de serviços com as CASAS
BAHIA (fls. 141/142). Contudo, nos autos também ficou
incontroverso que, além dos empregados da Gocil, os seguranças
contratados pela ré prestaram serviços para as
CASAS BAHIA, conforme depoimento do preposto da recorrente,
quando afirma que mesmo sem contrato poderia haver a prestação
de serviços para a corré: “que a 1ª reclamada
não tem contrato de prestação de serviço com a
2ª reclamada; que não tem conhecimento que tipo de contrato
seria; que comparecendo perante a empresa que fez
contato, podendo ser a 2ª reclamada ou outra, o reclamante
faria controle de estacionamento, vigilância do
equipamento ou outras tarefas que não pode especificar”
(f. 180).
7. Quanto à caracterização do vínculo de emprego, é incontroverso
que a prestação de serviços era de forma subordinada,
uma vez que os empregados da Novo Rumo (G4,
nome fantasia) realizavam rondas para verificar se o
autor estava no posto de trabalho, conforme depoimento
da testemunha trazida pelo autor, Ednei Ferreira de Souza (fl. 181).
8. A não eventualidade também é confirmada pela testemunha
Edson, quando afirma que trabalhou junto com o autor,
na filial das Casas Bahia, em São Caetano do Sul, no
final de 2007, até sua saída (fl.181).
9. Quanto à onerosidade, a testemunha Edson, que exercia
os mesmos serviços que o autor, confirmou que os pagamentos
eram realizados mediante depósito em conta bancária,
nos mesmos moldes alegados pelo autor.
10.A pessoalidade também está presente, pois nada prova
que o autor poderia colocar em seu lugar qualquer outra
pessoa.
11.E o fato de se tratar de policial civil não é empecilho
para o reconhecimento da relação de emprego. A súmula
386 do Tribunal Superior do Trabalho, apesar da
referência a policial militar, aplica-se perfeitamente ao caso.
12.Quanto ao prequestionamento, diga-se
que prequestionar é pedir ao Juiz, depois do julgado, que se pronuncie
sobre questão omitida, relevante e pertinente à solução
da lide. Prequestionar antes do julgado, portanto, só
com adivinhação... E depois, o Juiz diz o que tem de
dizer, o que é obrigado a dizer, não o que parte quer
ou acha que deve dizer. Por fim, o Judiciário não é
instituição acadêmica para que o juiz se ponha a comentar
artigos de lei ou da Constituição Federal.
13. CO N CLUSÃ O:ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário.
(a) Eduardo de Azevedo Silva
RELATOR
Pesquisa jurisprudencial - TRT-SP
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