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TRT-SP: Decidiu "o fato de se tratar de policial civil não é empecilho para o reconhecimento da rela
  
Escrito por: Mauricio 22-14-1312 Visto: 833 vezes

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO

 

Processo TRT/SP N° 011890053.2010.5.02.0472

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL

RECORRENTE: NOVO RUMO CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA.

1° RECORRIDO: ROBERTO TORRES LANGGUTH

2° RECORRIDO: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.

3° RECORRIDO: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

Ilegitimidade de parte. Legitimação ordinária.

Se o autor atribui à outra parte a condição de

responsável pelos pagamentos das verbas pleiteadas,

isso já estabelece a identidade entre

as partes da relação jurídica de direito material

com as partes da relação processual, que

define a legitimação ordinária. Se o réu é ou

não é responsável, isso é matéria de mérito.

Preliminar rejeitada.

1. Recurso Ordinário apresentado pela NOVO RUMO, a fls.

281/294, contra a sentença de fls. 257/261 e 270/271,

em que o juízo de origem julgou procedente em parte o

pedido. Acusa a recorrente cerceamento de defesa e diz

que é parte ilegítima, ao fundamento de que o autor

jamais foi seu empregado, pois é Funcionário Público

Municipal, no caso guarda civil metropolitano. No mérito,

alega que não havia pessoalidade, que o trabalho

era eventual e que não havia subordinação, de forma

que não está caracterizada a relação de emprego.

2. O recurso foi respondido pelo autor à fls. 304/310.

Preparo a fls. 295/296.

3. Recurso adequado e no prazo. Preparo correto. Subscrito

por advogado regularmente constituído. Atendidos

também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

4. Cerceamento de defesa.Diz a ré que o indeferimento de

expedição de ofício à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana

de São Bernardo do Campo, para se provar

que o autor não prestou serviços nos dias alegados,

acabou por lhe cercear o direito de defesa. Não tem

razão. Como bem ponderado na origem, a informação não

era necessária, posto que o trabalho do autor junto a

ré se dava nos dias de folga da corporação. De qualquer

forma, essa prova em nada afetaria a questão aqui

discutida. Pois envolvem relaçôes jurídicas distintas.

Rejeito a preliminar.

5. Da legitimidade passiva.O autor atribui à recorrente

a condição de sua empregadora e isso já estabelece a

identidade entre as partes da relação jurídica de direito

material com as partes da relação processual,

configurando-se a legitimação ordinária. Se a recorrente

é ou não é sua empregadora, isso é matéria de

mérito. Rejeito.

6. Do vínculo de emprego.Diga-se,

de início, que a declaração feita pelo autor a fl. 118 não descaracteriza a

relação de emprego, uma vez que as normas de direito do

trabalho são de ordem pública e, com isso, irrenunciáveis.

Com efeito, nos autos a prova é de que a GOCIL

firmou contrato de prestação de serviços com as CASAS

BAHIA (fls. 141/142). Contudo, nos autos também ficou

incontroverso que, além dos empregados da Gocil, os seguranças

contratados pela ré prestaram serviços para as

CASAS BAHIA, conforme depoimento do preposto da recorrente,

quando afirma que mesmo sem contrato poderia haver a prestação

 de serviços para a corré: “que a 1ª reclamada

não tem contrato de prestação de serviço com a

2ª reclamada; que não tem conhecimento que tipo de contrato

seria; que comparecendo perante a empresa que fez

contato, podendo ser a 2ª reclamada ou outra, o reclamante

faria controle de estacionamento, vigilância do

equipamento ou outras tarefas que não pode especificar

(f. 180).

7. Quanto à caracterização do vínculo de emprego, é incontroverso

que a prestação de serviços era de forma subordinada,

uma vez que os empregados da Novo Rumo (G4,

nome fantasia) realizavam rondas para verificar se o

autor estava no posto de trabalho, conforme depoimento

da testemunha trazida pelo autor, Ednei Ferreira de Souza (fl. 181).

8. A não eventualidade também é confirmada pela testemunha

Edson, quando afirma que trabalhou junto com o autor,

na filial das Casas Bahia, em São Caetano do Sul, no

final de 2007, até sua saída (fl.181).

9. Quanto à onerosidade, a testemunha Edson, que exercia

os mesmos serviços que o autor, confirmou que os pagamentos

eram realizados mediante depósito em conta bancária,

nos mesmos moldes alegados pelo autor.

10.A pessoalidade também está presente, pois nada prova

que o autor poderia colocar em seu lugar qualquer outra

pessoa.

11.E o fato de se tratar de policial civil não é empecilho

para o reconhecimento da relação de emprego. A súmula

386 do Tribunal Superior do Trabalho, apesar da

referência a policial militar, aplica-se perfeitamente ao caso.

12.Quanto ao prequestionamento, diga-se

que prequestionar é pedir ao Juiz, depois do julgado, que se pronuncie

sobre questão omitida, relevante e pertinente à solução

da lide. Prequestionar antes do julgado, portanto, só

com adivinhação... E depois, o Juiz diz o que tem de

dizer, o que é obrigado a dizer, não o que parte quer

ou acha que deve dizer. Por fim, o Judiciário não é

instituição acadêmica para que o juiz se ponha a comentar

artigos de lei ou da Constituição Federal.

13. CO N CLUSÃ O:ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO

ao Recurso Ordinário.

(a) Eduardo de Azevedo Silva

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