Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
"Tribunal reduz pena de condenada por tráfico de drogas com base no princípio da delação premiada
Publicado em 08 de Maio de 2012, às 16:17
“A confissão voluntária acerca de fatos que evidenciem a prática do crime de tráfico de drogas beneficia o acusado como causa de diminuição da pena consistente na delação premiada, de acordo com o grau de efetividade dos esclarecimentos apresentados.” Com esses fundamentos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de uma moça que foi presa transportando, em seu veículo, três quilos e 75 gramas de cocaína.
A decisão do TRF da 1.ª Região atende a recurso apresentado pela defesa da moça contra decisão de primeiro grau que negou a compensação, ao fundamento de que não foi ela voluntária, porque só procedeu à delação após a descoberta da droga pelos policiais, e o fez sem a vontade de colaborar com a Justiça, inspirada pelo sentimento de vingança contra o comparsa.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Assusete Magalhães, a Lei 11.344/2006, conhecida como Lei de Drogas, não exige, para a delação premiada, a colaboração espontânea, mas apenas que ela seja voluntária e livre de qualquer coação física e moral.
“O exame dos autos revela que a ré, logo após a descoberta da droga, confessou amplamente os fatos, de forma voluntária, sem qualquer pressão policial, fornecendo dados e informaçôes que permitiram a identificação e a pronta prisão do corréu”, destacou a magistrada ao afirmar que “no presente caso, não há dúvida de que a ré, voluntariamente, sem qualquer pressão policial, confessou amplamente os fatos, fazendo, portanto, jus à delação premiada”.
De acordo com a relatora, a natureza, a quantidade da droga e as circunstâncias da prática do delito são desfavoráveis à ré. No entanto, conforme ressalta, há circunstâncias a ela favoráveis: confessou o crime perante a autoridade policial e em juízo, não tem antecedentes criminais, nem há registros que desabonem a sua personalidade e a sua conduta social.
Com esses fundamentos, a desembargadora Assusete Magalhães reduziu a pena, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução, devendo uma delas ser, necessariamente, prestação de serviços à comunidade.
Delação premiada – É um benefício penal instituído como política de combate à criminalidade. Pelo princípio, o acusado, na fase inquisitiva ou judicial, contribui, de forma voluntária e efetiva, com a investigação ou instrução penal, confessando a sua autoria e denunciando seus companheiros, com o fim de obter, ao final do processo, algumas vantagens na aplicação de sua pena, ou até mesmo a extinção da punibilidade.
Processo n.° 2008.36.01.002955-5/MT
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
JC/MCC”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.