TRF1:Inexigível a exigência de exame psicotécnico em concurso para formação de controlador de tráfeg
  
Escrito por: Mauricio 05-05-2012 Visto: 808 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Ilegítima a exigência de exame psicotécnico em concurso para formação de controlador de tráfego aéreo

Publicado em 04 de Maio de 2012, às 13:56

 

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar recurso formulado pela União, entendeu ser “inexigível a realização de exame psicotécnico para a seleção de candidatos ao curso de formação de sargentos da Aeronáutica, especialidade Controle de Tráfego Aéreo.”

 

Na apelação, a União alega que há lei específica autorizando a realização de exame psicotécnico para seleção dos integrantes da carreira militar, como é o caso da Lei n.° 4.375/64. Além disso, a União sustenta que a Quinta Turma do próprio TRF da 1.ª Região, ao julgar caso semelhante, reconheceu a legalidade de exame psicotécnico para seleção de candidatos ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “a legislação mencionada pela União que autorizaria a realização de exame psicotécnico no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, especialidade Controle de Tráfego Aéreo, se refere tão somente a seleção dos candidatos ao recrutamento para o serviço militar obrigatório, para o qual estes candidatos seriam avaliados nos aspectos físico, cultural, psicológico e moral.”

 

O relator citou em seu voto orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “requisitos para ingresso em cargos públicos, civis ou militares, dizem com matéria sujeita à reserva da lei, sendo ilegítima a instituição de exames de avaliação psicológica mediante ato administrativo.”

 

“Não há nesta regra legal qualquer permissão para a realização de testes psicotécnicos em concursos públicos para cargos públicos militares, ainda que temporários”, afirma o relator ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

 

Processo n.° 0045531-95.2010.4.01.0000/DF

 

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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