Escrito por: Mauricio 03-05-2012 Visto: 877 vezes |
STJ - INF 490 – 2ª SEÇÃO – RESP 595.742/SC – OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POSSUI O OBJETIVO DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUANDO HÁ UMA DIVERGÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ OU STF, SE VALERÁ DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VAI SE TER O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA, QUE É O QUE TRAZ PARA COMPARAR COM O RECORRIDO. ENTRE ESSES DOIS, DEVERÁ EXISTIR UMA SIMILITUDE FÁTICA. NESSE JULGADO, O STJ DECIDIU QUE SE A DIVERGÊCIA RECAIR SOBRE QUESTÃO PROCESSUAL, ESSE SIMILITUDE FÁTICA ESTARÁ DISPENSADA. AS CIRCUSTÂNCIAS FÁTICAS INTERESSAM PARA APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL, POIS ELE NASCEM DOS FATOS. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE RECAI SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS, POUCO IMPORTARÁ. BUSCARÁ A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA A NORMA PROCESSUAL, INDEPENDENTE DOS FATOS QUE FUNDAMENTAM OS DOIS ACÓRDÃOS.
QUANTO A PROFUNDIDADE. O RECURSO DE APELAÇÃO É O PADRÂO. VÁRIAS REGRAS PARA APELAÇÃO ACABAM SENDO APLICADAS COMO REGRAS GERAIS DE RECURSO. O ART.515 TRATA DO EFEITO DEVOLUTIVO. O CAPUT TRATA DA EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO, QUE É O SENTIDO HORIZONTAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. ESSE NA SUA EXTENSÃO, PODE SER EXPLICADO PELA TESE DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. CASO A SENTENÇA TENHA VÁRIOS CAPÍTULOS, O RECORRENTE ESCOLHE QUAIS ELE DESEJA IMPUGNAR. ENTÃO, NO SEU ASPECTO HORIZONTAL É DETERMINADA PELA VONTADE DO RECORRENTE. NO PARÁGRAFO 1° E 2° TRATA DA PROFUNDIDADE, QUE É ENTENDIDO COMO PROFUNDIDADE NO SEU SENTIDO VERTICAL. UMA VEZ DETERMINADA A EXTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO, TODAS AS ALEGAÇÕES DE ATAQUE E DE DEFESA, BEM COMO TODAS AS MATÉRIAS AINDA QUE NÃO DECIDIDAS, SÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. NA PRODUNDIDADE A DEVOLUÇÃO INDEPENDE DA VONTADE DAS PARTES, ELA OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA. PELA PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO, O TRIBUNAL PODE ANALISAR QUESTÕES QUE NÃO FORAM DECIDIDAS PREVIAMENTE. O PROBLEMA EM UM RE É A EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. O STJ LEMBROU QUE O PREQUESTIONAMENTO É MATÉRIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE MÉRITO. O EFEITO DEVOLUTIVO NÃO DIZ RESPEITO ADMISSIBILIDADE E SIM AO MÉRITO. ULTRAPASSADA A ADMISSIBILIDADE E CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL, NO MOMENTO EM QUE O STJ JULGA O MÉRITO, ELE TRABALHA TANTO COM A EXTENSÃO COMO COM A PRODUNDIDADE, RESULTANDO QUE O STJ ADMITE A PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO INDEPENDENTE DO PREQUESTIONAMENTO.
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