TRF1:União terá que indenizar repórter fotográfico vítima de agressão.
  
Escrito por: Mauricio 03-05-2012 Visto: 724 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

União terá que indenizar repórter fotográfico vítima de agressão

Publicado em 03 de Maio de 2012, às 14:46

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reduziu de R$ 200 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por dano moral que a União terá que pagar a um repórter fotográfico, que foi agredido por militares do Exército durante a cobertura da festa de réveillon, no Forte de Copacabana, Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1999.

A decisão atende parcialmente ao recurso apresentado pela União contra decisão de primeiro grau, que havia determinado o pagamento de R$ 200 mil ao repórter fotográfico a título de dano moral. Na apelação, a União sustenta que não há provas nos autos que comprovem que o repórter foi vítima de agressão por parte dos militares.

A União ainda cita acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que, em processo militar relativo ao fato em questão, absolveu os militares envolvidos. No julgamento do caso, o STM entendeu que os repórteres que fotografaram o evento invadiram área proibida e não atenderam à ordem de retorno ao local onde anteriormente se encontravam, tendo havido “desrespeito, ofensa a honra e desacato a militar.”

Em sua defesa, o repórter fotográfico sustenta que não fotografou em local proibido, “sendo certo que a ira de um dos militares se acendeu quando o apelado fotografou o exato momento em que o militar agride outro jornalista, motivo por que aquele exigiu que fossem entregues máquina e filme.”

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, afirmou que a situação, inicialmente, parece ter sido provocada pela própria organização do evento, “a qual procurou impedir que fossem registradas, pela imprensa, imagens de um incidente causado pelo mau tempo naquela noite de réveillon, consistente na queda da estrutura do toldo, malgrado estivessem os repórteres credenciados à cobertura do evento em si.”

Para o magistrado, a análise dos fatos noticiados e comprovados nos autos conduz à conclusão de que houve excesso por parte das autoridades envolvidas, culminando com violação de direitos de personalidade do repórter fotográfico, como a honra e sua integridade física. “Configurado está o dever de indenizar por parte da União, porquanto estão demonstrados os elementos que caracterizam a responsabilidade estatal do ato ilícito”, afirma o relator.

Contudo, conforme destaca o juiz federal Ávio Mozar de Novaes em seu voto, a indenização por dano moral deve ter como parâmetro a repercussão do dano, as sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como não pode ocasionar enriquecimento. “Assim, verifica-se que a condenação ao pagamento de R$ 200 mil como reparação pelos danos morais suportados se mostra demasiadamente excessiva e incompatível com as condenaçôes aplicadas no âmbito desta Corte, merecendo ser reduzida para R$ 50 mil”, determinou o relator.

Processo n.° 2004.34.00.048747-5/DF


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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