Escrito por: Mauricio 03-05-2012 Visto: 912 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST mantém piso inferior ao estadual para gráficos de Florianópolis
O Ministério Público do Trabalho não conseguiu anular cláusula de convenção coletiva dos trabalhadores das indústrias gráficas de Florianópolis (SC) que previa piso salarial abaixo do determinado pela legislação estadual. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do MPT e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com o entendimento de que a lei estadual não se aplica quando há convenção que fixa o piso.
A ação ajuizada pelo Ministério Público no TRT tinha por objetivo anular a cláusula 31.1 da convenção coletiva do período 2010/2011, por determinar piso salarial inferior ao da Lei Complementar Estadual n° 459/2009. A convenção foi celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Florianópolis e o Sindicato das Indústrias Gráficas da Grande Florianópolis. Para o MP, embora o artigo 7° da Constituição da República assegure o reconhecimento das convençôes e acordos coletivos, esses instrumentos não podem reduzir ou extinguir direitos indisponíveis dos trabalhadores.
No entanto, ao não acolher recurso do MP, o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator do processo na SDC do TST, citou julgamentos do STF (ADIs 4391 e 4364) e a Lei Complementar n° 103/2000, que regulamentou os pisos estaduais previstos no artigo 22, parágrafo único, da Constituição e permitiu aos estados definir, por lei, os pisos salariais que não sejam definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Para o ministro, instituído o piso em norma coletiva, cessa a competência do estado para fixá-lo, sob pena de ultrapassar os limites da lei. Para o relator, não cabe a argumentação de aplicação de normas benéficas, dada a inexistência de conflito normativo.
No caso, a convenção coletiva referente ao período de 2009/2010 ajustou o piso salarial em R$ 510. A partir de março de 2010, com a convenção de 2010/2011, esse valor foi reajustado para R$ 612,00. "Ou seja, à época da publicação da lei estadual (em 2009), vigia convenção coletiva de trabalho em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local", concluiu o ministro.
Processo TST-RO-2380-89.2010.5.12.0000
(Augusto Fontenele/CF)”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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