Escrito por: Mauricio 30-04-2012 Visto: 888 vezes |
STJ– INF 489 – 3ª TURMA - RMS 31445/AL – QUANDO HÁ UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM 1° GRAU, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO. EXISTEM O AGRAVO RETIDO E O DE INSTRUMENTO. O AGRAVO RETIDO É A REGRA, E O DE INSTRUMENTO FUNCIONA COMO EXCEÇÃO. PARA SE DESCOBRIR SE É AGRAVO DE INSTRUMENTO, O ART.522 TRAZ 3 HIPÓTESES: A) CABE DA DECISÃO QUE NÃO RECEBE APELAÇÃO; 2) QUE TRATA DOS EFEITOS DA APELAÇÃO; 3) QUE GEREM GRAVE DANO. ALÉM DELAS, HÁ AS PREVISÕES EXPRESSAS NA LEI, SÃO ELAS: A) ART.475-H DO CPC; B) ART.475-M, 3° DO CPC; C) ART.100 DA LEI DE FALÊNCIAS. HÁ AINDA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A HIPÓTESE DE GRAVE DANO É SUBJETIVA, DEPENDE DE UMA ANÁLISE CASUÍSTICA. ISSO TRAZ UMA SÉRIE DE DIFICULDADES. O STJ DEFINE QUE SEMPRE HAVERÁ GRAVE DANO SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1° GRAU DISSER RESPEITO A TUTELAS DE URGÊNCIA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O MEIO CABÍVEL. O STJ CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE HAVENDO QUALQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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