TJ-RJ:Supermercado terá que indenizar clientes feridos por carrinhos de compras.
  
Escrito por: Mauricio 28-04-2012 Visto: 768 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Supermercado terá que indenizar clientes feridos por carrinhos de compras


Notícia publicada em 27/04/2012 11:38

O Carrefour foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, no valor de R$ 33.051,68 um casal de idosos e seu filho. A decisão é do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maria da Luz, José Joaquim Gonçalves e José Luiz Pires relatam que foram ao supermercado Champion, que pertence ao grupo Carrefour, localizado no Méier, Zona Norte do Rio, para fazer compras e, ao utilizarem a esteira rolante para o acesso, foram surpreendidos por funcionários que transportavam carrinhos de compras, com desatenção e brincando de dar tapas uns nos outros, causando a obstrução da passagem, o que ocasionou a queda dos autores do processo. Eles contaram ainda que sofreram escoriaçôes e, ao solicitarem socorro à ré, após seu filho ter desobstruído a passagem, não tiveram qualquer resposta do estabelecimento.

O supermercado, em sua defesa, apenas negou que tenha praticado o ato ilícito e afirmou que não havia provas de que seus funcionários tenham agido de forma negligente. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, o réu foi ineficiente na prestação do serviço e deixou de agir com segurança, ainda mais se tratando de pessoas idosas.

“Restou claramente demonstrada a responsabilidade civil do estabelecimento comercial apelante ao expor os apelados a lesão decorrente de acidente ocorrido dentro de seu estabelecimento. Em virtude da gravidade dos danos causados, especialmente por tratar-se de pessoas idosas com evidentes transtornos provocados e pelo longo tempo de incapacidade total do segundo autor, bem como com o intuito de punir o demandado pela ineficiência na prestação dos serviços, deixando de agir com o dever de segurança para com seus clientes, considera-se correta a condenação para reparar os danos materiais e compensar os autores pelos danos morais sofridos,” frisou o magistrado.

N° do processo: 0002950-62.2005.8.19.0208”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

FACEBOOK

00003.16.212.99