Escrito por: Mauricio 23-04-2012 Visto: 770 vezes |
TEM SE O REGIME TEMPORÁRIO, ESTATUTÁRIO E CELETISTA. O ESTATUTÁRIO POSSUI CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS, COMO PLURALIDADE NORMATIVA, CADA ENTE PODE LEGISLAR SOBRE ISSO, O SEU VÍNCULO É LEGAL E O PROCESSO E JULGAMENTO É DA JUSTIÇA COMUM. EM RELAÇÃO AO CELETISTA, A COMPETÊNCIA É APENAS DA UNIÃO, O VINCULO É CONTRATUAL, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NO REGIME TEMPORÁRIO, HÁ UMA MESCLA. DE ACORDO COM A DOUTRINA HÁ UMA PLURALIDADE NORMATIVA, O VÍNCULO É CONTRATUAL, A COMPETÊNCIA, SEGUNDO O STF, É DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR TEMPORÁRIOS, POIS O VÍNCULO JURÍDICO É ADMINISTRATIVO, TANTO É QUE CADA ENTE PODE LEGISLAR. EXCEPCIONALMENTE PODE SER DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SOMENTE SE A LEI RESPECTIVA QUE TRATA DO TEMPORÁRIO, FALAR QUE O SERVIDOR SERÁ REGIDO PELAS NORMAS DO TRABALHO. SÓ NESSE CASO SERIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESSE É O ENTENDIMENTO DO STF. O STJ ENTENDEU DA MESMA MANEIRA.
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