Escrito por: Mauricio 23-04-2012 Visto: 906 vezes |
O STJ ENTENDEU QUE EM TESE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL POR UMA DECISÃO FINAL, PODE DISCORDAR DA DECISÃO DAS DEMAIS AUTORIDADES, MAS A APLICAÇÃO DE UMA PENA MAIOR POR ELE, DEPENDE DE UMA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO PODE SIMPLESMENTE DISCORDAR DAS CONCLUSÕES. ELA PODE ATÉ ATÉ DAR OUTRA DECISÃO, AGRAVANDO A DECISÃO, MAS DEVE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DO PAD. NO CASO ESPECÍFICO, NÃO HOUVE ESSA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO HAVENDO PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA AS PROVAS. ENTÃO, O STJ SEGUE A LEI 8.112/90, AFIRMANDO QUE A AUTORIDADE PODE DISCORDAR, MAS DEVE FUNDAMENTAR COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
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