Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região:
“Afastada teoria da responsabilidade objetiva em acidente com motorista de ônibus |
11.4.2012 Atividade de motorista não pode ser considerada de risco. É o que decidiu, por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que indeferiu indenização por danos materiais pretendida por motorista de ônibus em virtude de acidente sofrido em atividade laboral.
Em abril de 2008, o trabalhador envolveu-se em acidente de trânsito ocasionado pelo motorista de um Ford Del Rey, que invadiu a pista de sentido contrário e prioritária do ônibus que trafegava no sentido Dourados/Fátima do Sul. O condutor do carro teve morte imediata, enquanto que o motorista do ônibus passou a ser portador de tendinopatia bilateral de ombro e cervicobraquialgia.
"Sem dúvida a redução de capacidade laboral do trabalhador decorreu de um acidente de trabalho. Ocorre, porém, que tal fato, por si só, não enseja a responsabilidade do empregador, haja vista que, em se tratando de acidente de trabalho, o legislador pátrio adotou a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), conforme se infere do teor do art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal", expôs o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Ao ratificar decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, a Primeira Turma manteve o pronunciamento de prescrição do pedido relativo à indenização por danos morais e afastou a teoria da responsabilidade objetiva.
"Verifica-se que não se evidencia a culpa do empregador pelo dano sofrido pelo empregado, haja vista que ficou sobejamente comprovado nos autos que o acidente de trânsito foi provocado por terceiro, não tendo a empresa praticado qualquer ato ilícito para o resultado do evento danoso, não podendo, portanto, ser responsabilizada por um ato totalmente alheio a sua ingerência", afirmou em voto o relator.
Proc. N. 0000630-16.2011.5.24.0022-RO.1”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.