Quando se inicia a personalidade jurídica? Com o nascimento com vida? Depende. Veja as controvérsias
  
Escrito por: Mauricio 21-04-2012 Visto: 803 vezes

Quanto ao início da personalidade jurídica, o código civil fala que é com o nascimento com vida, mas a doutrina não é unânime quanto ao assunto, criando diversas teorias quanto ao tema, veja o que os principais doutrinadores entendem.

a)       Teoria natalista – O início da personalidade ocorre com o nascimento com vida, a partir da primeira respiração. O exame próprio para verificar isso é a “Docimacia hidrostática de Galeno”. Uma posição isolada de Washington de Barros Monteiro entende que a personalidade começaria com o rompimento do cordão umbilical (POSIÇÃO ISOLADA). Essa teoria se embasa no art.2°, primeira parte do CC. OBS:. Na questão da ADIN 3510 (INF 508 do STF), nesse julgado o STF se inclinou pela teoria natalista. É a posição ainda predominante na doutrina. DEFENSORES: Caio Mário, Gustavo Tepedino, Venosa e Orlando Gomes.

b)       Teoria concepcionista ou conceptualista – Defende que a personalidade começaria desde a concepção. O nascituro teria personalidade jurídica. O primeiro argumento favorável é que a parte final do art.2° afirma que a lei pôe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Para eles só tem direito quem tem personalidade jurídica, como os nascituros possuem direitos, teriram personalidade. Os adeptos da teoria natalista irão afirmar que isso se trata de um “direito de condição suspensiva”. CONTRA-ARGUMENTO: o fato de haver sujeito de direito não significa que se tem uma pessoa. Ex:. As pessoas formais ou entes despersonalizados podem ser sujeitos de direito mas sem personalidade jurídica. Essa segunda corrente ainda invoca outros artigos que embasariam essa teoria, seriam os artigos 27, único do ECA c/c 1.609, único do CC (nascituro pode ter a sua paternidade reconhecida). Outro é o artigo 542 do CC (o nascituro pode ser donatário), art.1798 do CC (o nascituro pode ser herdeiro), art.1779 do CC (prevê a curatela do nascituro). Esses dispositivos sugerem que tamanhas prerrogativas só são compatíveis com a ideia de existência de personalidade jurídica. DEFENSORES: Franscisco Amaral, Teixeira de Freitas, Gilselda Hironaka e Leoni.

c)        Teoria da personalidade jurídica formal - Há uma forte tendência de adotar um sistema híbrido, para essa corrente o nascituro teria personalidade jurídica para o exercício de DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS, seria o que Maria Helena chama de personalidade jurídica formal. Não teria para o exercício de direitos patrimoniais, que seria a  “personalidade jurídica material”. DEFENSORES: Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e Cristiano Chaves de Farias com Nelson Rosenvald. O nascituro teria personalidade jurídica para pleitear alimentos, tendo para proteção dos direitos da personalidade em geral. Essa posição vem em harmonia com a despatrimonialização do direito civil. Ela sustenta o que a primeira defende como condição suspensiva. O enunciado 1 do CJF segue nesse sentido. O STJ vem adotando essa tendência em proteger a posição jurídica do nascituro, equiparando o nascituro a pessoas já nascidas.

d)       Teoria da personalidade condicionada – É a afirmativa de que o nascituro tem personalidade jurídica sujeita a condição suspensiva. A condição suspensiva seria o nascimento com vida. DEFENSORES:. Washington de Barros Monteiro, Arnold Wald e Serpa Lopes. Ela não foi a frente, pois se equipara a teoria natalista.

 

 

 

 

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