TJ-PA: Decretada a prisão preventiva dos três acusados pelo assassinato do casal de extrativista em
  
Escrito por: Mauricio 31-07-2011 Visto: 752 vezes

Notícia extraída do site do TJ-PA:

"Decretada a prisão preventiva dos três acusados pelo assassinato do casal de extrativistas em Nova Ipixuna


 Juiz Murilo Lemos Simão acatou a denúncia formulada na véspera pelo Ministério Público e determinou os procedimentos necessários à tramitação processual

 (29.07.2011-09h00) O juiz Murilo Lemos Simão, titular da Vara de Violência Contra a Mulher da Comarca de Marabá, proferiu nesta quinta-feira, 28 despacho nos autos provenientes do inquérito policial sobre o assassinato do casal José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva, ocorrido em Nova Ipixuna. Em sua decisão, o magistrado manda citar os acusados José Rodrigues Moreira, Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento para responderem em 10 dias à acusação, acolheu a denúncia do Ministério Público, decretou a prisão preventiva dos três e determinou as demais providências correspondente à tramitação processual.
A seguir, a íntegra do despacho do juiz Murilo Lemos Simão: (Texto: Linomar Bahia)
Proc. n° 0005851-94.2011.814.0028
Autora: Justiça Pública
Denunciados: José Rodrigues Moreira, Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento
DECISÃO
O Ministério Público Estadual denunciou José Rodrigues Moreira pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, incisos I e IV c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, e Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento pelo delito capitulado no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Ao que consta, José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva foram assassinados a tiros no dia 24/05/2011, quando, numa motocicleta, transpunham uma ponte de madeira na vicinal que dá acesso a vários assentamentos da região de Nova Ipixuna. Os executores Lindonjonson e Alberto agiram mediante emboscada, sem possibilitar defesa às vítimas, ficaram escondidos no meio da vegetação próximos à ponte, atiraram nas vítimas, retiraram a golpe de instrumento cortante a orelha de José Cláudio, agindo, assim, de forma cruel. Apurou-se que José Rodrigues, irmão de Lindonjonson, vinha ameaçando a vítima porque ele teria adquirido um lote de terra na área do projeto extrativista, mas o imóvel estava sendo ocupado por pessoas a mando das vítimas. Diante da disputa pela terra rural, José Rodrigues planejou, organizou e financiou o crime. Após o delito, os denunciados fugiram e estão em lugar incerto e não sabido. A peça acusatória tem por base os autos do inquérito policial de fls. 18/511.
Ademais, o Ministério Público pediu a prisão preventiva dos denunciados. 
É o relatório. Decido. 
A constrição à liberdade dos denunciados nessa fase inicial do processo é medida extrema, aplicada apenas a situaçôes específicas e absolutamente necessárias, pois a regra constitucional é a liberdade do acusado não declarado culpado. O permissivo legal a essa segregação cautelar está previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, onde são delineados os pressupostos, os fundamentos e a condição de admissibilidade inarredáveis à medida de exceção. 
Em um primeiro momento cabe perscrutar a existência do fumus boni iuris. Nesse sentido, há prova da materialidade, haja vista os exames cadavéricos de fls. 243/251.
No que tange aos indícios da autoria, vale destacar que, durante a fase investigativa, a autoridade policial chegou a pedir a prisão temporária e, depois, a prisão preventiva de suspeitos de terem participado do crime; entretanto, esses pleitos foram indeferidos por este Juízo. Diante do indeferimento das medidas postuladas, o Delegado responsável pela condução do inquérito policial investigou melhor o caso, a fim de esclarecer as dúvidas iniciais que pairavam sobre a autoria delitiva.
Nesse trabalho de profunda e complexa investigação, a autoridade policial conseguiu, depois dos indeferimentos das duas prisôes anteriormente requeridas, colher mais provas e vestígios que, comparados e alinhados com aqueles anteriormente produzidos no início das diligências inquisitórias, autorizam a conclusão de que existem indícios suficientes apontando os denunciados como supostos autores do duplo homicídio. Portanto, os diversos depoimentos colhidos pela autoridade policial, aliados às perícias e demais documentos produzidos, possibilitam seguir adiante e verificar se está presente pelo menos um dos fundamentos da custódia excepcional.    
Os fatos narrados na denúncia pelo Ministério Público estão baseados em elementos idôneos de convicção e, consequentemente, a prisão preventiva dos denunciados se fundamenta na garantia da ordem pública, pois a conduta imputada a eles, caso seja provada em juízo, revelará que, para matar as vítimas, os acusados movidos, provavelmente, por motivo torpe, desprezível, se mancomunaram, verificaram com detalhes a melhor maneira de executar o delito, dividiram tarefas entre si nessa empreitada criminosa, não hesitaram em assassinar a tiros as vítimas em uma vicinal de difícil acesso, sem que elas tivessem chance de defesa, e, ainda não satisfeitos com as mortes, arrancaram parte da orelha de um dos ofendidos. A violência desmedida da suposta ação criminosa imputada aos denunciados denota, por si só, a periculosidade dos criminosos e, se as provas apuradas pela autoridade policial indicam ser os acusados os autores do delito, não há como, nesse momento, entender que eles não representam risco algum à sociedade.    
Também não se pode olvidar que os homicídios podem ser reflexo de uma luta pela posse de terra que, no Estado do Pará, assim como em alguns outros Estados, já perdura por longas décadas e demonstra a debilidade e ineficiência flagrantes das políticas públicas de combate aos conflitos fundiários e à violência no campo, bem como mostra o quanto os movimentos que levantam bandeiras das mais diversas cores e símbolos precisam evoluir para um dia conseguirem o justo, pacífico e ordeiro acesso à terra e aos bens de produção, em tudo preservado o meio-ambiente.     
Todas as nuances do caso sub judice justificam a imensa repercussão que os homicídios tiveram na imprensa local, nacional e internacional, causando ainda mais perplexidade na população, situação que exige uma resposta direta e firme do Poder Judiciário que, nesse momento, é a prisão cautelar dos acusados.   
Ademais, a custódia cautelar dos denunciados também é imprescindível para salvaguardar a instrução processual e a eventual aplicação da lei penal, pois as diligências empreendidas pela polícia indicam que os acusados estão foragidos.         
Reconhecida a plausibilidade da imputação e o periculum libertatis, necessária a segregação cautelar, não sendo suficiente nenhuma das medidas cautelares mencionadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse passo, é irrelevante saber se os denunciados são primários, trabalhadores, ou se têm bons antecedentes e domicílio certo.     
Em face do exposto,   
1- Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 406 do CPP.
1.1- Citem-se os acusados (nos endereços informados na denúncia e, caso não sejam encontrados, por meio de edital) para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificaçôes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; cientes de que se não for constituído advogado será nomeado defensor para oferecer a resposta. Com a resposta, voltem conclusos.
1.2- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, nomeio desde já o representante da Defensoria Pública atuante nesta Comarca para oferecê-la no prazo de dez dias, concedendo-lhe vista dos autos.  
2- Presente a condição do art. 313, I, do CPP, bem como os pressupostos e três dos fundamentos do art. 312 do mesmo diploma legal (garantia da ordem pública, da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de José Rodrigues Moreira, Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando cópia às polícias civil, militar, federal e rodoviária desta Comarca.
3- Dê-se ciência ao Ministério Público, devendo o parquet selecionar dezesseis (oito para cada um dos homicídios) das vinte e uma testemunhas arroladas, observando assim a norma legal (art. 406, § 2°, do CPP), ciente que, na falta de manifestação, as cinco últimas testemunhas mencionadas às fls. 11 não serão inquiridas.
Marabá/PA, 28 de julho de 2011.
Murilo Lemos Simão
Juiz de Direito"

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