Escrito por: Mauricio 11-04-2012 Visto: 772 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior Eleitoral:
“TSE reprova contas de 2005 do PT e suspende cota do Fundo Partidário
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) referentes a 2005. Por maioria, definiram como sanção a suspensão, por um mês, do repasse da cota do Fundo Partidário, considerada a gravidade das irregularidades. O valor mensal repassado a legenda é de R$ 3,8 milhôes.
De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, o partido foi várias vezes notificado para sanar as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) do TSE nas contas apresentadas referentes ao exercício financeiro de 2005. “O partido não sanou as irregularidades, mesmo com muitas oportunidades”, afirmou.
Baseado no parecer do órgão técnico do TSE, o ministro salientou que o PT não apresentou informaçôes complementares de pagamento de passagens e diárias no valor de R$ 166 mil, usou indevidamente recursos do Fundo Partidário para o pagamento de contas de telefones particulares, multas de trânsito e bebidas alcoólicas, no total de R$ 11 mil, e deixou de registrar o valor de R$ 1 milhão pago à Companhia de Tecidos Norte de Minas, o que representa quase cinco por cento do total do valor recebido pelo partido do Fundo Partidário em 2005, no valor de R$ 24 milhôes.
“É um conjunto de irregularidades que se projeta nos valores e no descumprimento das normas de prestação de contas”, disse o relator.
O ministro considerou também que, ao aplicar a sanção de suspensão do repasse da cota do Fundo Partidário, não houve desrespeito ao prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95).
A lei estabelece que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas legais. Um parágrafo ao artigo 37, incluído pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034), ressalta que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada cinco anos depois de sua apresentação.
O ministro Gilson Dipp sustentou que, em julgamentos recentes, o TSE entendeu majoritariamente que o prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contados a partir da vigência da nova lei.
Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski divergiram por entender que a aplicação da sanção de suspensão do repasse do Fundo Partidário não deve ser aplicada retroativamente.
BB/LF
Processo relacionado: Pet 1851”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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