Escrito por: Mauricio 09-04-2012 Visto: 840 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Cohab/SC é condenada a reintegrar funcionários aposentados
(Seg, 09 Abr 2012 16:01:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC) deverá reintegrar cinco funcionários aposentados voluntariamente e pagar salários e vantagens devidos entre a dispensa e a reintegração agora determinada. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que entendia não ser possível a cumulação de salários e benefícios previdenciários.
Os cinco funcionários, que haviam se aposentado espontaneamente da Cohab em 31 de julho de 2008, receberam, no mesmo dia da aposentadoria, um comunicado dizendo que de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770, todos deveriam comparecer ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Florianópolis para assinar um termo de rescisão do contrato de trabalho. Naquela ADI, o STF entendeu que a aposentadoria não extinguiria o vínculo empregatício.
Antes disso, em 16 de junho de 2008, todos haviam recebido outro comunicado determinando que os empregados interessados em dar continuidade à prestação de serviço depois da aposentadoria deveriam suspender o pagamento do benefício previdenciário (proventos) recebido. Diante disso, os trabalhadores ingressaram com a reclamação trabalhista.
Para os trabalhadores, o Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) prevê, em seu artigo 181, que as aposentadorias são irrenunciáveis e irreversíveis após o pagamento do primeiro benefício. Com base nisso, pediam a declaração judicial da possibilidade de cumulação de salários (empregador privado) e proventos (benefício da previdência), já que entendiam não haver impedimento algum para a continuidade do vínculo de emprego. Solicitavam também a reintegração no emprego e o fim da exigência da opção pela suspensão do benefício previdenciário como condição para a continuidade do trabalho.
O Regional decidiu que a dispensa após a aposentadoria ocorreu de forma regular, e que os trabalhadores não faziam jus à reintegração pretendida. O acórdão regional observou ainda que a cumulação dos proventos pagos pela Previdência Social com os salários recebidos no emprego público é vedada constitucionalmente.
No recurso de revista ao TST, os empregados sustentaram a possibilidade de os empregados públicos poderem permanecer no exercício do emprego público mesmo após a aposentadoria, não havendo impedimento algum ao recebimento cumulado de proventos e salários. Alegaram, ainda, que a vedação do artigo 37, parágrafo 10, da Constituição da República não se aplicaria ao caso por não serem servidores estatutários nem membros da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o artigo 37 da Constituição veda a acumulação de proventos com vencimentos apenas àqueles que "exercem cargo ou função pública e que se aposentam de acordo com o regime específico de aposentadoria" – o que não era o caso dos autos, complementa. Para o ministro, a decisão regional merecia ser revista por estar em desacordo com a atual jurisprudência do TST, que entende não haver nenhum impedimento ao recebimento simultâneo do salário público e dos proventos previdenciários.
Adotando os fundamentos do relator, a Turma, por unanimidade, declarou a nulidade da dispensa dos funcionários e sua reintegração ao emprego, independentemente do pedido de suspensão dos proventos previdenciários. A Cohab foi condenada ao pagamento dos salários e vantagens legais que deixaram de ser recebidos desde a dispensa até a sua efetiva reintegração.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-568400-92.2008.5.12.0026”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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