O FINTESP não pode deixar de lamentar o ocorrido, ou seja, a discriminação ao consumidor. Além de confirmar que os atendentes de empresas têm, muitas vezes, um comportamento inadequado em relação aos clientes, desprezando as suas reclamaçôes ou ponderaçôes. O FINTESP entende que, além de ingressar em Juízo, o consumidor deveria avaliar o atendimento e optar por outra empresa, que poderá lhe dar maior valor. Atenção! Existe concorrência, portanto, se você, amigo, não está satisfeito com o serviço, mude de empresa. O tratamento mudará se o consumidor ficar mais atento e não permitir abusos. Diga não à humilhação! Mudanças são importantes. A empresa que trata mal o consumidor tem que perder faturamento, e quem sabe, assim, passará a dar importância ao cliente!
Abaixo a transcrição da notícia do TJ-RJ:
"Justiça condena a Vivo a indenizar consumidor por preconceito
Notícia publicada em 29/07/2011 18:34
O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2° Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa. De acordo com a inicial do processo, Idelvan Edvandro, usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoçôes existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno ... só pode ter nascido na Bahia”. Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país. “O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado. Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. “Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz. N° do processo: 0021344-442010.819.0014"
Notícia extraída do site do TJ-RJ
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