Como proceder para a entrega de arma de fogo, acessório ou munição?
  
Escrito por: Mauricio 25-05-2011 Visto: 1010 vezes

Não perca tempo!

O Decreto 7.473, de 5 de maiode 2011 tem a solução, portanto, você poderá entregar arma guardada em sua residência, que poderia ser roubada ou ferir, sem querer, seus entes queridos. Aproveite! Ainda, com esta atitude, você será ressarcido! Leia mais...

DECRETO N° 7.473, DE 5 DE MAIO DE 2011.







Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispôe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto n°5.123, de 1° de julho de 2004,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68.  ...

Parágrafo único.  Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.

“Art. 69.  Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 70.  A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.

§ 1o Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificaçôes mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça

...”(NR)

“Art. 70-G.  Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Acesse: http://www.presidencia.gov.br/

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