Como proceder para a entrega de arma de fogo, acessório ou munição? |
Escrito por: Mauricio 25-05-2011 Visto: 1073 vezes | ||
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1o Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto n°5.123, de 1° de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. ... Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça. “Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003.” (NR) “Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. § 1o Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificaçôes mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça ...”(NR) “Art. 70-G. Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. Acesse: http://www.presidencia.gov.br/ | ||
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