TJRJ condena o Rio Water Planet a adequar seu ambulatório médico.
  
Escrito por: Mauricio 04-04-2012 Visto: 701 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:


Notícia publicada em 04/04/2012 15:49

O desembargador Pedro Saraiva Andrade Lemos, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão de primeira instância em ação movida pelo Ministério Público que condenou o Rio Water Planet a adequar seu ambulatório médico e serviços de enfermagem às normas exigidas pelo Conselho Regional de Medicina e Ministério da Saúde. “Não restam dúvidas que o clube presta serviços de alto grau de insegurança, sujeitando os usuários a sérios riscos por não ter os postos de saúde adequados e nem ter pessoas habilitadas suficientes para prestarem os atendimentos médicos”, disse o magistrado.

De acordo com o Ministério Público, a ação foi interposta após reclamação apresentada pela ONG Associação Férias Vivas, que relatava recorrente número de acidentes decorrentes da utilização das atraçôes do parque aquático e do alto número de açôes judiciais movidas por usuários do parque, que pedem indenização por danos sofridos durante a utilização dos brinquedos da ré, devido à falta de segurança e má prestação de serviço.

O Rio Water Planet alegou, em sua defesa, que é um parque aquático reconhecido e projetado de acordo com normas de segurança rígidas, caso contrário, suas atraçôes já teriam sido desativadas.

Para o desembargador Pedro Saraiva Andrade Lemos, o clube não comprovou a o contrário das provas apresentadas pelo autor e, por isso oferece risco aos seus usuários. “Quanto ao mérito, melhor sorte não colhe o clube apelante que somente alegou, e não comprovou na instrução probatória, que, ao contrário, as provas produzidas comprovam a ausência de espaço, funcionários e equipamentos para o atendimento ao usuário, que era insuficiente, conforme ratificado pelas inspeçôes realizadas pelos órgãos estaduais. Constou-se, outrossim, que o clube, em razão de suas atividades mercantis, não oferece segurança à coletividade, não dispondo de estrutura física ou pessoal qualificado para assegurar a todos os consumidores que se utilizam de seu parque de diversôes de eventuais acidentes ocorridos em suas dependências”, concluiu.

N° do processo: 0134732-37.2005.8.19.0001”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

FACEBOOK

000018.222.67.251