Escrito por: Mauricio 04-04-2012 Visto: 788 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Goiás:
“Candidato com miopia pode fazer curso para ingresso na PM
03/abr/2012
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença da comarca de Goiânia que declarou Erivaldo Santana Carmino apto a realizar o curso de formação para ingresso na Polícia Militar do Estado de Goiás (PM). Ele foi eliminado por possuir 1,5 grau de miopia. Para a relatora da apelação, juíza substituta de segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, o fato do edital determinar que o teste de acuidade visual deveria ser feito sem o uso de óculos ou lentes corretivas, com resultado de 100% em cada olho separadamente não guarda pertinência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a administração publica”. A decisão, unânime, foi tomada em duplo grau de jurisdição e apelação cível.
O Estado de Goiás sustentou que a sentença feriu o princípio da isonomia previsto no art. 5° da Constituição Federal, vez que muitas pessoas deixaram de se inscrever no mencionado concurso “justamente por se encontrarem na mesma situação de Erivaldo, ou seja, portando alguma deficiência na acuidade visual para o exercício do cargo de soldado 2ª classe e matrícula no curso de formação”.
Para a relatora, o defeito na acuidade visual de Erivaldo é facilmente contornado através da oftalmologia moderna “que dispensa às pessoas como o autor instrumentos aptos a superar tal moléstia e, principalmente, porque não obsta o exercício do cargo almejado”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau. Apelação. Ação Declaratória. Concurso Público. Inspeção Médica. Acuidade Visual. I - As normas editalícias do concurso público devem observar os princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade. II - Neste sentido, mostra-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de candidato por motivo de simples defeito na acuidade visual, principalmente se este não obsta o exercício do cargo almejado, uma vez que a oftalmologia moderna dispensa ao candidato impetrante instrumentos aptos a superar tal moléstia. Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.”
Duplo Grau de Jurisdição N° 238594-71.2010.8.09.0051 (201092385940).
Acórdão publicado em 28 de março de 2012.
(Texto: Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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