Escrito por: Mauricio 02-04-2012 Visto: 725 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“02/04/2012 - 09h12
DECISÃO
Negado habeas corpus a réu denunciado na Operação Sanguessuga
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem denunciado pelos crimes de formação de quadrilha e de fraude em procedimento licitatório, detectados no curso da Operação Sanguessuga. O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, afirmou que a denúncia aponta, de maneira clara, o envolvimento do réu nas atividades criminosas.
A defesa do réu contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não anulou o processo por considerar que o recebimento da denúncia estava razoavelmente fundamentado, não havendo, assim, constrangimento ilegal.
Segundo alegou a defesa, não houve suporte para a acusação, pois estaria fundada tão somente nas interceptaçôes telefônicas em que o réu atende a uma e única ligação de um representante da empresa Planam. Nessa conversa, ele acusa a empresa de montar o edital da licitação, o que não configuraria o crime descrito na denúncia.
Afirmou, também, a incompetência do juízo federal de Mato Grosso, já que o réu trabalha na cidade de Belo Horizonte e reside no município de Contagem (MG). Assim, concluiu que o suposto delito teria se consumado em território mineiro, razão pela qual o julgamento da ação penal deveria ocorrer na Seção Judiciária de Minas Gerais. Assim, pediu a anulação do processo, desde o recebimento da denúncia, com o encaminhamento integral dos autos à Seção Judiciária de Minas Gerais.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a existência de justa causa apta a autorizar a ação penal ficou demonstrada no caso, em especial nos diversos diálogos obtidos pelas interceptaçôes telefônicas, os quais revelariam indícios de envolvimento direto do réu na tentativa de burlar ou direcionar o procedimento licitatório.
Quanto à questão de competência da Justiça Federal de Mato Grosso, o ministro afirmou que, pelas informaçôes prestadas pelo juízo de primeiro grau, constata-se que a maior parte dos crimes teria ocorrido em municípios mato-grossenses, prevalecendo a competência do lugar em que houve o maior número de infraçôes.
“Evidenciada a competência do juízo processante, não prospera a tese de cerceamento de defesa, quando baseada apenas na alegação de que o fato de o réu residir em outro estado da Federação impediria seu acesso ao conteúdo dos autos”, disse Sebastião Reis Júnior.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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