TRT10:2ª Turma concede o pagamento de honorários em favor de fundo da Defensoria Pública da União. |
Escrito por: Mauricio 31-03-2012 Visto: 825 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: “2ª Turma concede o pagamento de honorários em favor de fundo da Defensoria Pública da UniãoA assistência jurídica às pessoas declaradamente pobres pode ser prestada pelo Estado, através da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da atuação do sindicato, quando for o caso. Essa atividade exigida do Estado deve ser retribuída por meio de honorários destinados à instituição. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao deferir o pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor fixado para a condenação, em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública da União. A Defensoria requereu, em recurso, o pagamento de honorários assistenciais, fundamentando-se no artigo 4° da Lei Complementar 80/1994. Ressaltou que o dever de prestar a assistência jurídica integral e gratuita é do Estado, por meio das Defensorias Públicas (artigos 5°, LXXIV e 134 da Constituição Federal). Ponderou que não é razoável a aplicação da Súmula 219/TST, restrita somente aos sindicatos profissionais, cabendo ser estendida essa orientação à assistência jurídica quando prestada pelo Estado. Ao analisar o recurso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do processo, entendeu válido o requerimento formulado pela Defensoria, pois, ao examinar o artigo 134 da Constituição Federal e a Lei Complementar 80/1994, artigo 4°, XXI, verificou a existência dos requisitos necessários à concessão dos honorários assistenciais, como a assistência jurídica e a falta de recursos financeiros do assistido. Os honorários, contudo, devem ser calculados sobre o valor da condenação e serem revertidos ao fundo administrado pela Defensoria Pública, com o objetivo de aparelhar a instituição e a capacitação profissional dos defensores públicos e servidores, inclusive para evitar a oneração do Estado ao prestar a assistência jurídica determinada pelo artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal. (Processo n° 0000749-18.2011.5.10.0005) C. T. A. – Núcleo de Comunicação Social e Cerimonial/ imprensa@trt10.jus.br” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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