TRT10:2ª Turma concede o pagamento de honorários em favor de fundo da Defensoria Pública da União.
  
Escrito por: Mauricio 31-03-2012 Visto: 825 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:

“2ª Turma concede o pagamento de honorários em favor de fundo da Defensoria Pública da União


A assistência jurídica às pessoas declaradamente pobres pode ser prestada pelo Estado, através da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da atuação do sindicato, quando for o caso. Essa atividade exigida do Estado deve ser retribuída por meio de honorários destinados à instituição. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao deferir o pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor fixado para a condenação, em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública da União.

A Defensoria requereu, em recurso, o pagamento de honorários assistenciais, fundamentando-se no artigo 4° da Lei Complementar 80/1994. Ressaltou que o dever de prestar a assistência jurídica integral e gratuita é do Estado, por meio das Defensorias Públicas (artigos 5°, LXXIV e 134 da Constituição Federal). Ponderou que não é razoável a aplicação da Súmula 219/TST, restrita somente aos sindicatos profissionais, cabendo ser estendida essa orientação à assistência jurídica quando prestada pelo Estado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do processo, entendeu válido o requerimento formulado pela Defensoria, pois, ao examinar o artigo 134 da Constituição Federal e a Lei Complementar 80/1994, artigo 4°, XXI, verificou a existência dos requisitos necessários à concessão dos honorários assistenciais, como a assistência jurídica e a falta de recursos financeiros do assistido. Os honorários, contudo, devem ser calculados sobre o valor da condenação e serem revertidos ao fundo administrado pela Defensoria Pública, com o objetivo de aparelhar a instituição e a capacitação profissional dos defensores públicos e servidores, inclusive para evitar a oneração do Estado ao prestar a assistência jurídica determinada pelo artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

(Processo n° 0000749-18.2011.5.10.0005)

C. T. A. – Núcleo de Comunicação Social e Cerimonial/ imprensa@trt10.jus.br”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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