Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“RÉUS SÃO CONDENADOS A DEVOLVER RECURSOS DESVIADOS DO DENACOOP
São Paulo, 30 de março de 2012
O ex-diretor do Departamento Nacional de Cooperativismo e Associativismo Rural - Denacoop, Marco Antônio Silveira Castanheira, e o espólio do então presidente da Cooperativa Regional de Ensino de Jales – Cooperjales, José Antônio Caparroz, foram condenados a ressarcir os cofres públicos pelo desvio de verbas que deveriam ser utilizadas em cursos de capacitação de professores e funcionários da cooperativa. As irregularidades ocorreram em meados de 1995.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os réus aplicaram irregularmente recursos federais que foram repassados à Cooperjales através do convênio n° 077/95, firmado com o Denacoop, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura. O dinheiro, cerca de R$ 64 mil na época, tinha o objetivo de promover melhorias na qualidade de ensino de uma escola mantida pela cooperativa, porém foi utilizado para beneficiar intermediários, dirigentes de entidades da região e no custeio de obras da instituição.
Na sentença, o juiz federal Jatir Pietroforte Lopes Vargas, titular da 1ª Vara Federal em Jales/SP, afirma que “o convênio em questão, desde sua formação, não visou, realmente, as finalidades previstas na proposta e no instrumento respectivo, senão, isto sim, servir de meio, diga-se de passagem, fraudulento e ilícito, que permitisse o levantamento de recursos destinados ao pagamento de despesas com as instalaçôes materiais da entidade beneficiada”.
A ação movida pelo MPF requeria a condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, que prevê, além do ressarcimento integral do dano causado, a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público. No entanto, o crime de improbidade prescreveu, sendo possível aplicar apenas a sanção de ressarcimento do dano que é imprescritível, conforme estabelecido na Constituição Federal.
De acordo com a sentença, os réus foram condenados, solidariamente, a devolver aos cofres públicos a quantia atualizada dos valores necessários à garantia do ressarcimento integral do dano. Por meio de uma ação cautelar, foi determinado, liminarmente, o bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 190 mil e também a indisponibilidade de bens (móveis e imóveis) em nome dos acusados. Cabe recurso da decisão. (JSM)
Ação Civil Pública n.° 0000522-95.2002.4.03.6124
Ação Cautelar Inominada n.° 0000384-79.2012.4.03.6124”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.