TJRJ condena empresa a indenizar o espólio do sambista Cartola.
  
Escrito por: Mauricio 30-03-2012 Visto: 690 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“TJRJ condena empresa a indenizar o espólio do sambista Cartola


Notícia publicada em 29/03/2012 18:45

A Estância Turística Jonosake terá que pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, ao espólio de Angenor de Oliveira, o “Mestre Cartola”. Ronaldo Silva de Oliveira, filho adotivo e herdeiro da maioria dos direitos do sambista, entrou com ação contra a empresa devido à realização de um evento carnavalesco, pelo período de três meses, em 2009, que homenageava o cantor. Para promover o evento, a ré confeccionou blusas e folhetos com a imagem e o nome de Cartola. Segundo o autor, esta homenagem consistiu na exploração do nome, imagem e obra artística do “Mestre”, sem prévia autorização do seu espólio.

A empresa promotora do evento alegou que somente queria homenagear o falecido sambista, uma pessoa pública, e que este baile carnavalesco seria realizado no interior do município de Itaguaí. Ela afirmou também que, por se tratar de uma celebridade, esta fica exposta as mais diversas formas de divulgação.

Em 1ª instância, o pedido de indenização do autor, que era de R$ 30 mil, foi negado e ele condenado a pagar as custas processuais. Ele recorreu e o desembargador Edson Vasconcelos, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, decidiu reformar a sentença. Segundo o magistrado, ficou clara, devido ao período de realização do evento, a finalidade de se obter maiores lucros, o que gera o dever de indenizar.

“De fato, quando se trata de pessoa pública o grau de proteção de determinados direitos tende a sofrer certa redução, mas não a ponto de aniquilá-los, em razão de se ultrapassar o campo próprio de cada indivíduo, entrando em jogo o direito à informação inerente a todo estado fundado em bases democráticas. Inobstante tal fato, o nome e a imagem-retrato de uma pessoa, ainda mais quando considerada como referência em determinada atividade específica, não podem ser utilizadas sem sua prévia autorização, especialmente com finalidade lucrativa como forma de incrementar o evento artístico produzido”, concluiu.

N° do processo: 0009920-09.2009.8.19.0024”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

00003.141.100.120