MOMENTO CONSTITUCIONAL: Preāmbulo da constituição
  
Escrito por: Mauricio 23-05-2011 Visto: 996 vezes

O preāmbulo da constituição sempre foi motivo de debates no meio jurídico. Ele é a parte inicial da constituição, o qual traz uma mensagem do constituinte, é como se fosse uma carta de apresentação. Existem duas discussôes básicas a respeito dele, sendo que a primeira discussão é relativa a sua natureza e a segunda é sobre a invocação de Deus.

A respeito da primeira discussão, surgiram 3 correntes tentando explicar a sua natureza. A suprema corte entendeu na ADI 2076 que o preāmbulo possui natureza política ou de irrelevāncia jurídica. Segundo ela o preāmbulo não possui valor jurídico, sendo que a conotação dele é toda política, não possuindo força jurídica. A segunda corrente afirma que o preāmbulo possui natureza jurídica comum. Segunda essa corrente, o preāmbulo foi feito pelo mesmo constituinte, fazendo parte da constituição e por isso possui a mesma força normativa dos outros artigos da constituição. Já a corrente majoritária na doutrina entende que o preāmbulo possui uma natureza jurídica específica, afirmando que o ele faz parte da constituição, possuindo natureza jurídica, mas reconhecendo que ele possui uma estrutura diferente, possuindo uma natureza jurídica própria e servindo de base para a interpretação da constituição.

A respeito da discussão referente a invocação de Deus, entende-se que ela não demarca opção religiosa e sim uma manifestação cultural. E na ADI 2076, a suprema corte entendeu que a invocação de Deus não é de reprodução obrigatória nas constituiçôes estaduais.

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