Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“30/03/2012 - 09h59
DECISÃO
Concedido novo julgamento a acusado de invadir delegacia em São Paulo
“É inviável a anulação de parte da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, quanto a crimes conexos, em que se determina a realização de novo julgamento somente em relação a estes crimes, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.” O entendimento foi manifestado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus impetrado por réu acusado de participar de invasão a uma delegacia em São Paulo.
De acordo com a Turma, o que se pode é anular por completo a sentença e submeter o réu a novo julgamento pelo tribunal popular, que reapreciará a integralidade dos fatos. Foi essa a decisão da Sexta Turma ao julgar habeas corpus impetrado por réu acusado de participar de invasão a uma delegacia em São Paulo.
Em novembro de 1999, o réu, juntamente com outros comparsas, invadiu o 40° Distrito Policial de São Paulo para resgatar presos. Na ocasião, 117 presos fugiram. Durante a invasão, o acusado teria disparado sua arma contra um dos policiais já rendidos, tendo sido, posteriormente, julgado por tentativa de homicídio qualificado, formação de quadrilha e promoção da fuga de presos.
O II Tribunal do Júri da comarca de São Paulo absolveu o acusado do crime de tentativa de homicídio qualificado, mas o considerou culpado das demais acusaçôes. O Ministério Público (MP) e a defesa apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao do MP para determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, somente em relação ao crime de homicídio tentado, mantendo as demais condenaçôes.
O TJSP entendeu que a decisão do Júri não foi compatível com as provas apresentadas nos autos, como, por exemplo, o depoimento do policial atingido, que reconheceu o réu como autor do disparo. Também entendeu que os crimes dos quais o réu foi acusado seriam conexos, mas não dependentes entre si e, portanto, poderiam subsistir nos respectivos contextos probatórios.
Perna engessada
A defesa alegou no STJ que a decisão do TJSP ofendeu a soberania do Tribunal do Júri e que não houve contrariedade às provas dos autos, uma vez que havia provas de que o réu não estaria na delegacia invadida (negativa de autoria). Afirmou haver relatos de que ele estaria internado em hospital, com a perna engessada, e que os depoimentos das testemunhas seriam prova “absurda e imprestável”. Pediu que fosse reconhecida a validade da absolvição do réu na acusação de tentativa de homicídio e que fosse anulada a ordem para realização de novo julgamento.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, indicando alguns precedentes do STJ, apontou que a anulação de parte da sentença proferida por um Tribunal do Júri em relação a crimes conexos seria inviável, quando o fundamento da anulação consiste no fato de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos.
O ministro reconheceu que o STJ, em outra oportunidade, já admitiu a anulação parcial de julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a crimes conexos. “Mas isso em caso de nulidade na quesitação [perguntas sobre o crime, dirigidas aos jurados pelo juiz], quando a prova de um crime não influi na do outro e quando o fundamento não é a decisão dos jurados ter sido considerada contrária às provas dos autos”, esclareceu.
O relator apontou que, ainda que se admitisse a anulação parcial do julgamento, a tese da defesa consistente em negativa de autoria, acolhida pelos jurados para absolver o acusado do crime de homicídio qualificado tentado, abrange todas as condutas criminosas imputadas na decisão de pronúncia, uma vez que ocorreram no mesmo contexto fático, estando as provas dos crimes correlacionadas. “Isso inviabiliza a anulação parcial da sentença e, consequentemente, a submissão do paciente a novo julgamento somente em relação ao crime em que ele foi absolvido”, concluiu.
Seguindo o voto do relator, a Turma concedeu a ordem, em menor extensão, para reconhecer a nulidade absoluta do acórdão da apelação e para determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri sobre todos os fatos imputados ao acusado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.