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TJ-RN:Construtora custeará aluguéis por demora na entrega de imóveis.
  
Escrito por: Mauricio 45-49-1333 Visto: 738 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

“28/03/2012 - Construtora custeará aluguéis por demora na entrega de imóveis

A juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, concedeu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda efetue o pagamento dos alugueis de sete unidades habitacionais no valor de R$ 900,00, para cada uma, em favor dos proprietários dos terrenos onde estão sendo construídos dois empreendimentos da Capuche.

A quantia tem que ser paga até o 05 de cada mês, iniciando-se no mês de abril/2012, até a efetiva entrega dos imóveis. Na mesma ação, a magistrada indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade do terreno onde deverá ser construído os empreendimentos.

O autor da ação alega que firmou contrato de Permuta de Terreno Não edificado por área construída com torna pecuniária em 25 de maio de 2007 com a empresa, e que ficou acordado que o prazo começaria a decorrer a partir de 25 de julho de 2007 (data da expedição do alvará de construção) e que o prazo máximo para conclusão e entrega dos empreendimentos seria até 25 de agosto de 2010. Ele disse ainda, que até a presente data só foi entregue um dos empreendimentos.

“Analisando-se os fatos alegados e documentos anexados à inicial, verifica-se que as alegaçôes da parte autora, no sentido de requerer o pagamento dos alugueis das unidades que já deveriam ter sido entregues, apresentam verossimilhança fundada em prova inequívoca, e que se a providência solicitada não for tomada de imediato, os autores sofrerão prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação”, destacou a juíza.

Ainda segundo ela, não há nos autos qualquer prova de que a empresa encontra-se com problemas financeiros, e que apenas o atraso na entrega da obra, não significa que não haverá o cumprimento total do contrato. E que a concessão da tutela antecipada para o fim de se determinar a indisponibilidade do terreno acarretará prejuízos maiores e irreversíveis.

Processo N°: 0109236-32.2012.8.20.0001”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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