TRF1:Servidor de ministério público estadual não pode exercer a advocacia contra a fazenda pública q
  
Escrito por: Mauricio 29-03-2012 Visto: 880 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

Servidor de ministério público estadual não pode exercer a advocacia contra a fazenda pública que o remunere

Publicado em 28 de Março de 2012, às 19:28

 

 

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a segurança, para determinar, em definitivo, a inclusão do nome de uma servidora do Ministério Público do Estado do Maranhão em lista de habilitados a prestarem compromisso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional do Maranhão (OAB/MA), bem como a inscrição definitiva, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

 

No caso em questão, conforme afirma em seu voto a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a impetrante foi aprovada no Exame da Ordem 2006/3, anterior à vigência da Lei 11.415/2006, “e pode exercer profissionalmente a advocacia, com anotaçôes de impedimento nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/1994”, que determina que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

 

De acordo com a relatora, a categoria de servidores na qual se enquadra a servidora do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 30, I, até a edição da Lei 11.415/2006, acarretava somente o impedimento; após a vigência da norma, a incompatibilidade.

 

“Como norma federal, a Lei 11.415/2006 disciplina apenas a carreira dos servidores do Ministério Público da União, entretanto, não se pode desconsiderar que, em relação aos servidores do Ministério Público dos Estados, é uma norma geral da qual não podem se distanciar. Ou seja, os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores estaduais não podem estar em dissonância com a Lei Federal n. 11.415/2006.” Destacou a magistrada.

 

 

 

A decisão foi unânime.

 

Processo n.° 0002002-86.2007.4.01.3700/MA

 

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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