Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Paraná:
“Homem é condenado a 7 meses de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante
A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou um homem (C.F.J.) à pena de 7 meses de detenção e ao pagamento de 14 dias-multa pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Por ser reincidente, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto.
Inconformado com a decisão de 1.° grau, o réu interpôs recurso de apelação pedindo a reforma parcial da sentença para que seja a pena seja afixada no mínimo legal. Alegou que, embora tenha praticado o crime, sua conduta não gerou consequências, uma vez que, apesar de estar embriagado, não causou nenhum acidente, e quando foi abordado pelos policias não ofereceu resistência.
O relator do recurso, desembargador Valter Ressel, consignou em seu voto: "A toda evidência, este recurso não merece provimento. Isso porque, diante da concorrência de uma circunstância agravante com uma atenuante, cabe ao Juiz sopesar qual que se lhe apresenta preponderante diante do caso em concreto. E, no caso, o MM. Juiz considerou a agravante da reincidência preponderante em relação à atenuante da confissão espontânea e, por isso, benevolentemente, aumentou a pena base em mais 15 dias, o que, convenhamos, beneficiou o réu, por quanto, esse aumento poderia ter sido maior".
"Com efeito, o réu é multi-reincidente, eis que já foi condenado por roubo qualificado e por praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, do CTB), de sorte que, diante dessas circunstâncias, essa reincidência, indubitavelmente, prepondera sobre a confissão do réu, até porque esta, neste caso em concreto, perde um pouco de sua relevância eis que o laudo bafométrico positivo já falaria mais alto do que qualquer negativa de autoria."
(Apelação Criminal n.° 836141-5)
CAGC”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.