Escrito por: Mauricio 24-03-2012 Visto: 713 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“ESTAGIÁRIO QUE EXERCIA FUNÇÃO DE EMPREGADO OBTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
São Paulo, 23 de março de 2012 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terá de conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre a renda, a um rapaz que, em 2006, foi vítima de um acidente automobilístico que o impossibilitou de exercer qualquer profissão. A decisão de 19/10/11 é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, na ocasião, substituta da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Americana/SP, que julgou procedente o pedido.
De acordo com a legislação, para se conceder a aposentadoria por invalidez o requerente deve cumprir algumas condiçôes, entre elas: possuir qualidade de segurado e ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho. Além disso, a lei confere um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal da aposentadoria quando o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
No caso apresentado, o requerente, então estudante universitário de engenharia mecânica, firmou contrato de estágio com uma empresa de tecnologia e serviços. Entretanto, ele passou a desenvolver suas atividades no setor de qualidade e não no de mecânica. Além disso, cumpria jornada idêntica à dos funcionários da empresa que exerciam a mesma função, inclusive recebendo o mesmo salário e cumprindo horas extras.
Após sofrer o acidente, o autor protocolizou o requerimento administrativo por incapacidade, que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de segurado. Para a magistrada, como o autor cumpria oito horas diárias e 44 horas semanais, com relação à jornada de trabalho, sua situação era análoga à de empregado. “Cabe ressaltar que o cumprimento de longa jornada compromete o rendimento do estudante, desatendendo à finalidade precípua do estágio, que é vivenciar situaçôes reais no meio ambiente de trabalho em sua área, sem prejuízo da formação técnica”, ressaltou.
Na decisão, Marilaine Santos entendeu que o cumprimento da jornada, “aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular”.
Sendo assim, diante do desvirtuamento do compromisso de estágio, ficou comprovada sua qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social, na condição de empregado.
O fato de a empresa jamais ter recolhido contribuiçôes sociais devidas no período não afastou o direito do autor ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação é do empregador em recolher as contribuiçôes sobre o salário de seus empregados. “Não pode o requerente sofrer prejuízo em decorrência da burla e da omissão de seu empregador no que tange à natureza contratual e à correspondente obrigação de proceder aos recolhimentos”, afirma a juíza.
O INSS deverá conceder o beneficio no prazo de 30 dias. (FRC)
Processo n.° 0002874-69.2010.403.6310”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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