Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior: Parte Geral do Código Penal.
  
Escrito por: Mauricio 23-05-2011 Visto: 1140 vezes


O dicionário Aurélio consigna que arrependimento é substantivo masculino e significa sentimento de quem se arrependeu ou se arrepende de algo: compunção, contrição. É o sentimento de pesar em relação a uma falta. Você já se arrependeu? Evidente, você é um ser humano. No Direito Penal, o legislador procurou encorajar o agente a cessar o ato criminoso, para isto, recorrendo-se a duas figuras insertas na Parte Geral do Código Penal: o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) e arrependimento posterior (art. 16 do CP), nos quais haverá benefícios ao autor do crime. Vale à pena transcrever os referidos artigos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. O arrependimento eficaz está na parte final do art. 15 do CP, ou seja, “impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Há exemplos clássicos de arrependimento eficaz, por exemplo, “A” atira em “B” e “A” arrependido procura socorro médico e a vítima é salva. “A” responderá por lesão corporal e dependendo da natureza da lesão poderá responder pelo art. 129, caput, § 1° (natureza grave) ou, finalmente, § 2° (gravíssima). Se a vítima veio a falecer, “A” responderá por homicídio. No arrependimento posterior, o agente tem obrigatoriamente a pena reduzida de um a dois terços se observadas às seguintes condiçôes: ato voluntário do agente, reparação do dano ou restituição a coisa, nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa e até o recebimento da denúncia ou da queixa. As duas figuras jurídicas acima se enquadram a uma política criminal, na qual possibilita o agente voltar do trajeto criminoso e se reinserir na sociedade, por uma conduta positiva e oposta a macular os bens protegidos pela sociedade. Elisabete Bastos

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