Escrito por: Mauricio 21-03-2012 Visto: 730 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Desligamento de estudante deve ser precedido de procedimento administrativo
Publicado em 20 de Março de 2012, às 14:45
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação proposta pela Universidade de Brasília (UnB) contra decisão de primeiro grau que concedeu mandado de segurança a um aluno do curso de Engenharia Civil para reintegrá-lo ao quadro de discente da universidade, declarando nulo o ato de desligamento previsto na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão n.° 41/2004 e na Instrução do Decanato de Ensino de Graduação n.° 001/2007.
O estudante foi desligado da Universidade em janeiro de 2009 por ter sido reprovado três vezes consecutivas na disciplina Física Experimental I. Segundo o aluno, a UnB não observou as normas internas que preveem a orientação do estudante em risco de desligamento, a fim de promover sua recuperação. Sustenta que a UnB, ao jubilá-lo, não observou o devido processo administrativo, com direito ao contraditório e à ampla defesa, já que o desligamento configura uma forma de punição do aluno, “que não podia ter sido aplicada sem a observância desses princípios”.
A UnB, por sua vez, alega que o estudante foi desligado em razão de seu desempenho insuficiente, incidindo na hipótese prevista no art. 125, II, do Regimento Interno da Fundação Universidade de Brasília (FUB). Argumenta que houve respeito ao contraditório, “pois o aluno é cientificado desde o momento da pré-matrícula do semestre anterior acerca das normas a serem cumpridas para o bom andamento de sua vida acadêmica”. Invoca, ainda, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, e afirma que se pautou “pela observância estrita das suas normas, não agindo com ilegalidade ou abuso de poder”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o desligamento do estudante da instituição de ensino, ainda que tenha por fundamento a reprovação por três vezes consecutivas na mesma disciplina, deve ser precedido de procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa”, sendo, portanto, ilegal a disposição normativa que determina a exclusão automática, como no caso.
Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança “para declarar a nulidade do ato aqui atacado e para permitir que o impetrante seja submetido ao regime prévio ao desligamento previsto na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão n° 41/2004 e da Instrução do Decanato de Ensino de Graduação n° 001/2007, devendo a UnB oferecer-lhe um plano de estudos a fim de permitir sua normalização acadêmica”.
A decisão foi unânime.
Processo n.° 2009.34.00.012982-7/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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