STJ:Negado habeas corpus a homem preso durante a Operação Marambaia.
  
Escrito por: Mauricio 21-03-2012 Visto: 664 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

21/03/2012 - 11h07

DECISÃO

Negado habeas corpus a homem preso durante a Operação Marambaia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por tráfico de drogas. Ele foi preso durante as investigaçôes da Operação Marambaia, em 2009, deflagrada pela Polícia Federal nos estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.

A operação investigou um grupo especializado no tráfico internacional de entorpecentes, que ingressava em território nacional pela fronteira Brasil-Paraguai, em Ponta Porã / Pedro Juan Caballero, e distribuía a droga em Porto Alegre (RS) e cidades vizinhas.

O processo tramitava na Justiça estadual, quando foi avocado pela Justiça Federal. Segundo o entendimento da defesa, houve ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (a definição da competência para o julgamento da causa ocorre no início do processo e não pode ser alterada).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, apesar de a denúncia ter sido perante o juízo estadual, o crime supostamente praticado está inserido no contexto fático do tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, investigado perante a Justiça Federal.

Conexão

O relator do habeas corpus impetrado no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que a avocação foi corretamente realizada, porque os mesmos fatos, objeto do processo instaurado na Justiça Federal, já eram objeto de ação penal que tramitava anteriormente no juízo estadual.

Ele concordou com o acórdão em relação à ocorrência de conexão entre os feitos que tramitavam perante os juízos federal e estadual. Para ele, ocorreu a chamada conexão intersubjetiva por concurso – “quando vários agentes cometem infraçôes penais em tempo e lugares diferentes, embora umas sejam destinadas a servir de suporte às seguintes, pelo liame subjetivo que liga os autores”.

Segundo o ministro, seria caso de incidência da Súmula 122 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual”.

A defesa alegou falta de justa causa. Disse que a denúncia não apontou indício algum da participação do homem na aquisição, importação ou remessa de drogas para o exterior. Argumentou que o paciente estaria sendo acusado com base em mera suspeita, já que outras 15 pessoas foram denunciadas pelo mesmo fato, o tráfico de cocaína. Por fim, a defesa alegou o excesso de prazo na prisão.

Para Og Fernandes, a denúncia indicou com clareza qual seria a participação do paciente na organização criminosa, ao afirmar que ele e mais dois acusados, radicados em Ponta Porã e associados entre si, eram os responsáveis pela aquisição da droga, importação e remessa da cocaína para Porto Alegre.

“A denúncia veio amparada em suporte probatório mínimo e apto para deflagrar a persecução penal, indicando a possível autoria dos delitos, impondo-se ressaltar que dentro desses elementos de prova estão as interceptaçôes telefônicas judicialmente autorizadas”, disse o ministro.

Em relação ao excesso de prazo alegado, o relator observou que foi proferida sentença condenatória em janeiro de 2011. Portanto, o pedido foi considerado prejudicado nesse ponto.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa”

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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